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AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8. 213/91 E DA JU...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Dispõe o art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91 que, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 2. Hipótese em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação do auxílio-doença, considerando conclusão da perícia judicial no sentido de que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião. 3. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013733-55.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013733-55.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004897-96.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SZULGEWSKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1013733-55.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica, em 11/06/2021 (fls. 146/152).

Nas razões do recurso, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, a fim  de que a DIB seja alterada para 10/01/2019, data da cessação do benefício de auxílio doença anteriormente concedido, sob a alegação de que restou demonstrada na perícia médica que a incapacidade iniciou no ano de 2017 (fls. 154/158).

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

O caso concreto

Insurge-se a parte autora apenas quanto à data de início do benefício concedido, pugnando para que seja fixado a partir da cessação do benefício anterior.

Sobre a questão, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:

"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias."

De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a autora foi diagnosticada com “C 50.9 (Neoplasia maligna da mama). CID 10 I97.2 Síndrome do linfedema pósmastectomia. O perito concluiu pela impossibilidade do exercício das atividades laborais de forma permanente.

Em resposta aos quesitos formulados, afirmou que não há como precisar a data de início da incapacidade, porém afirmou que a patologia do câncer já existia em agosto de 2017.

Nessa seara, verifica-se no extrato do CNIS apresentado à fl. 89, que a parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 29/09/2017 e 10/01/2019, em decorrência da mesma patologia.

Em que pese o perito não precisar a data de início da incapacidade, verifica-se que ela já existia desde 29/09/2017, quando da concessão do benefício de auxílio doença pela Autarquia Federal, restando, portanto, comprovada a incapacidade desde a data da cessação indevida.

Por esta razão, se o pedido do benefício for precedido de auxílio doença anteriormente concedido, a data de início deve ser o dia imediato da sua cessação, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na ementa a seguir transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ).

2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.

4. Recurso Especial provido.”

(REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).

Logo, merece reforma a sentença que fixou como termo inicial a data da perícia médica, que se deu em 11/06/2021, para data posterior à cessação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para alterar a data de início do benefício para 10/01/2019, data da cessação do benefício de auxílio doença, anteriormente concedido.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


115APELAÇÃO CÍVEL (198)1013733-55.2022.4.01.9999

SONIA MARIA DE OLIVEIRA SZULGEWSKI

Advogado do(a) APELANTE: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Dispõe o art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91 que, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

2. Hipótese em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação do auxílio-doença, considerando conclusão da perícia judicial no sentido de que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.

3. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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