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AUXÍLIO-DOENÇA. DII NÃO CONSTATADA. DIB NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. TRF1. 1010814-25.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII NÃO CONSTATADA. DIB NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 2. Não tendo a perícia judicial (fls.56/60) fixado data de início da incapacidade (DII), esta deve ser fixada na data da realização da perícia judicial, devendo, portanto, ser alterada DIB no caso em questão. 3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010814-25.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010814-25.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005166-42.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ERICK CALDEIRA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724-A e HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1010814-25.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:

“para condenar o requerido a: a) na forma de indenização, pagar o valor a que a autora teria direito a título de auxílio-doença, durante o período compreendido entre o dia 18.05.2022 (data do pedido) e 08.01.2024 (dia anterior à citação); b) implementar e pagar mensalmente o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor apurado conforme art. 44 da Lei n.º 8.213/91, a partir da citação (09.01.2024), descontando em todo caso, valores recebidos a título de benefício inacumulável, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários.”

Houve ainda a condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios fixados em 10% no valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil e em obediência a Súmula nº 111 do STJ . Sem custas. (fls. 28/32).1 

  Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a DIB deve ser fixada da data da realização da perícia judicial, uma vez que o Perito não indicou o início da incapacidade. Ao final, formula pedidos subsidiários relacionados à prescrição quinquenal, bem como aos honorários advocatícios, entre outros(fls. 11/14).

Contrarrazões às fls. 05/09.  

É o relatório. 


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

No caso, pretende o INSS que a data do início do benefício seja na data da realização do laudo pericial, uma vez que o perito não fixou a data da incapacidade.  

A parte autora ajuizou a ação em 14/11/2023, postulando a concessão de benefício por incapacidade, tendo formulado o requerimento administrativo em 18/05/2022 (fl. 102).

Sobre a DIB, dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a ntar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 

Do laudo da perícia médica judicial, realizado em 28/11/2023, extrai-se que o periciado é portador de deficiência intelectual moderada e epilepsia. O perito concluiu a necessidade de acompanhamento para atividades cotidianas, estando incapacitado de forma total para atividade laboral.

Ocorre que o perito não fixou a data inicio de incapacidade.

Com relação à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, “como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.” (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.). 

Todavia, segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).

De fato, não tendo a perícia judicial (fls.56/60) fixado data de início da incapacidade (DII), esta deve ser fixada na data da perícia, devendo, portanto, ser alterada DIB no caso em questão para 28/11/2023.

Dos pedidos subsidiários

Em relação aos pedidos eventuais (fl.15):

Não se conhece do pedido de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e de declaração de isenção de custas judiciais e outras taxas judiciárias, pois são soluções já deferidas na sentença. Também não deve ser conhecido o pedido de aplicação da prescrição qüinqüenal, porque dissociado da realidade fática dos autos. 

Ademais, não prosperam os pedidos de apresentação de auto declaração de âmbito administrativo ou de desconto de eventual montante retroativo. Tais pedidos configuram medidas de mérito administrativo, que se encontram na área de competência da Autarquia. 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para determinar que a DIB seja fixada na data da realização da perícia judicial (28/11/2023).

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


77APELAÇÃO CÍVEL (198)1010814-25.2024.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ERICK CALDEIRA MACHADO 

Advogados do(a) APELADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770-A, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII NÃO CONSTATADA. DIB NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO

1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

2. Não tendo a perícia judicial (fls.56/60) fixado data de início da incapacidade (DII), esta deve ser fixada na data da realização da perícia judicial, devendo, portanto, ser alterada DIB no caso em questão.  

3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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