
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA CRISTINA PINHEIRO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORLENE DE SOUSA COSTA - MA12970
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000987-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000105-37.2018.8.10.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA CRISTINA PINHEIRO LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORLENE DE SOUSA COSTA - MA12970
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa, ou seja, 29/12/2017.
Em suas razões, aduz o INSS que:
Impõe-se consignar, por importante, que ao ajuizar esta ação, a Autora apresentou DER de 17/04/2017 (fls. 16), onde o INSS reconheceu sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual o benefício foi prorrogado até 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017. Logo, não havia lide a ser dirimida, decorrente desta DER, consoante Instrução Normativa INSS/PREV N2 77/2015, que disciplina a solicitação de benefícios junto ao INSS.
Incabível, ademais, a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-doença desde a data de 09/12/2017, quando o benefício sequer havia sido requerido, administrativamente, junto à Autarquia Previdenciária. A Lei 93 213/91, no art. 60, §1º, não deixa dúvidas quanto à DIB de benefício requerido por segurado afastado de atividades por mais de 30(trinta) dias: a DATA-DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (id 182639554, pág. 131).
A parte AUTORA não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000987-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000105-37.2018.8.10.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA CRISTINA PINHEIRO LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORLENE DE SOUSA COSTA - MA12970
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais concedendo o pagamento de auxílio-doença à autora, desde a data da sua cessação na via administrativa, ou seja, 09/12/2017 (id 182639554, pág. 118).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS aduzindo que:
Impõe-se consignar, por importante, que ao ajuizar esta ação, a Autora apresentou DER de 17/04/2017 (fls. 16), onde o INSS reconheceu sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual o benefício foi prorrogado até 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017. Logo, não havia lide a ser dirimida, decorrente desta DER, consoante Instrução Normativa INSS/PREV N2 77/2015, que disciplina a solicitação de benefícios junto ao INSS.
Incabível, ademais, a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-doença desde a data de 09/12/2017, quando o benefício sequer havia sido requerido, administrativamente, junto à Autarquia Previdenciária. A Lei 93 213/91, no art. 60, §1º, não deixa dúvidas quanto à DIB de benefício requerido por segurado afastado de atividades por mais de 30(trinta) dias: a DATA-DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (id 182639554, pág. 131).
De fato, conforme alegado pela autarquia, face ao requerimento administrativo postulado no dia 17/04/2017, a autarquia deferiu a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017 (id 182639554, pág. 23), extensivo até 29/12/2017.
Não obstante, alcançando o epílogo, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017 (cf. documento de id 182639554, pág. 25), tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.
Outrossim, o laudo médico pericial de id 182639554, pág. 95 evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 (item i, pág. 96), e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (id 182639554, pág. 118).
Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017 (id 182639554, pág. 86), descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários em 1% do patamar já fixado em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000987-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000105-37.2018.8.10.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA CRISTINA PINHEIRO LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORLENE DE SOUSA COSTA - MA12970
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos, não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.
2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.
3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial.
4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator