
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BARBOSA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021171-98.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente para conceder benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Apela a parte ré sustentando, em síntese, que se o quadro clínico da parte autora sofreu relevante alteração em relação à época do requerimento administrativo, apresentando enfermidade incapacitante diversa daquela apreciada em sede administrativa, não havendo qualquer mácula na decisão administrativa e, pois, o pedido é improcedente.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021171-98.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, os pontos controvertidos recursais.
A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: “Sobre a incapacidade laborativa, a perícia judicial registrou que a parte autora padece de "cardiopatia grave" (CID-10: Q211). A expert atesta a possibilidade de reabilitação para desenvolvimento de outras atividades que demandem menos esforço físico, mas sem a possibilidade de especificar período para tanto. Circunstâncias que reconheço como incapacidade temporária para fins concessão do auxílio-doença (art. 479, CPC). No que tange à qualidade de segurado e carência necessários à fruição do benefício: não se fazem necessárias maiores dilações argumentativas. A pretensão deduzida é para restabelecimento do benefício. É dizer, o próprio réu já reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora e carência em tempo pretérito (art. 374, inciso II, CPC). Demonstradas a carência, a qualidade de segurado especial e havendo prova da incapacidade do postulante desde a data anterior à implantação do benefício, impõe-se o deferimento da aposentadoria desde a DCB (AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2017). Como não há um tempo determinado para a reabilitação clínica do segurado, o benefício deverá ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte dias).”.
O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referida patologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízo na referida conclusão.
Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida do benefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.
Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021171-98.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, os pontos controvertidos recursais.
3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referida patologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízo na referida conclusão.
4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida do benefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.
5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA