
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:LEOLINA SALES ROCHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005932-59.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000700-12.2018.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:LEOLINA SALES ROCHA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de concessão de auxílio-doença á segurada, desde a data do último requerimento administrativo, isto é, 31/8/2017 (id 45994558, fl. 67).
Em suas razões, aduz o a parte autora que a data de início do benefício – DIB deveria ser alterada para a “data da cessação administrativa de 01.01.2012 (NB 548.591.924-0) ou, sucessivamente, desde 11/12/2015 (NB 612.284.549-7)” (id 45994558, fls. 70/74 - grifamos).
O INSS também apelou da sentença. Conforme aduz:
Ocorre, Excelências, que o juízo a quo não observou que o perito judicial não soube INFORMAR SEHAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO LAUDO.
Desta forma, só resta provada a incapacidade na data do laudo.
Ocorre que nesta data o apelado já não era mais segurado da previdência.
Veja-se que seu último vinculo findou em 30/06/2017.
Assim, ele manteve a qualidade de segurada 15/08/2018.
Como o apelado não era mais segurado da previdência há época da constatação da incapacidade, não faz jus a qualquer benefício previdenciário (id 45994558, fls. 77 e 78).
O INSS apresentou contrarrazões (id 45994558, fl. 84).
É o relatório.

PROCESSO: 1005932-59.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000700-12.2018.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:LEOLINA SALES ROCHA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a data do último requerimento administrativo, isto é, 31/8/2017 (id 45994558, fl. 67).
Em face da sentença, insurgiu-se a parte autora requerendo a alteração da data de início do benefício – DIB para a “data da cessação administrativa de 1º.1.2012 (NB 548.591.924-0) ou, sucessivamente, desde 11/12/2015 (NB 612.284.549-7)” (id 45994558, fls. 70/74 - grifamos).
Quanto ao início do benefício, de fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 45994558, fl. 58, que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012 (resposta ao quesito 6, fl. 59).
E ainda, o extrato do CNIS de id 45994558, fl. 53 evidencia que a autora recebeu auxílio-doença previdenciária entre os períodos de 1º/10/2002 a 16/11/2002; de 26/10/2011 a 1º/1/2012; e de 16/10/2015 a 11/12/2015.
Verifica-se, contudo, a partir das perícias administrativas de id 45994558, fls. 46/48 que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de “insuficiência venosa (crônica) (periférica)”. Conforme consta: “segurada refere ter se submetido a cirurgia de varizes de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011.traz relatório medico dr ricardo rizerio .” (id 45994558, fl. 46).
E, conforme consta do laudo médico pericial de id 45994558, fl. 58, a autora tem 50 anos de idade e sofre de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro, lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.
Somente a partir da perícia administrativa de id 45994558, fl. 47, realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: “com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membro superior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro de tendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico”.
Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente as perícias administrativas e judicial, verifica-se que somente a cessação do benefício pelo INSS no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.
O INSS também apelou da sentença (id 45994558, fl. 76). Conforme aduz:
Ocorre, Excelências, que o juízo a quo não observou que o perito judicial não soube INFORMAR SEHAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO LAUDO.
Desta forma, só resta provada a incapacidade na data do laudo.
Ocorre que nesta data o apelado já não era mais segurado da previdência.
Veja-se que seu último vinculo findou em 30/06/2017.
Assim, ele manteve a qualidade de segurada 15/08/2018.
Como o apelado não era mais segurado da previdência há época da constatação da incapacidade, nãofaz jus a qualquer benefício previdenciário (id 45994558, fls. 77 e 78).
Requereu a reforma da sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo médico pericial e a aplicação da TR a título de correção monetária.
De fato, ao ser questionado “se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial”, respondeu o perito que não (quesito de nº 19, fl. 61).
Todavia, ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia 20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS de id 45994558, fl. 52, a autora demonstrou tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.
Demonstrada a qualidade de segurada bem como a carência na data estipulada pelo perito como sendo a data de início da incapacidade e demonstrado pela autora que a cessação do benefício no dia 11/12/2015 se dera de forma indevida, esta deverá ser a data fixada como a data de início do benefício, pelas razões acima já expostas.
Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Por ter sido estes os termos fixados na sentença, improcede o recurso do INSS também neste ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para fixar a data de início do benefício – DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015 e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005932-59.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000700-12.2018.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:LEOLINA SALES ROCHA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Quanto ao início do benefício, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012.
2. Contudo, as perícias administrativas evidenciam que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de “insuficiência venosa (crônica) (periférica)”. Conforme consta: “segurada refere ter se submetido a cirurgia de vaires de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011traz relatório medico dr ricardo rizerio.”
3. E, conforme consta do laudo médico pericial, a autora encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro, lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.
4. Somente a partir da perícia administrativa realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: “com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membro superior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro de tendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico”.
5. Portanto, somente a cessação do benefício ocorrida no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.
6. Quanto à alegação do INSS de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de incapacidade, não prospera. Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia 20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS da autora, restou demonstrados tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.
7. Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício – DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator