
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIR HELENA DE OLIVEIRA PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A e RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019883-18.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de ação de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício auxílio-doença, pelo prazo de 4 (quatro meses) (fls. 211/216).
Não houve condenação em custas, mas sim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, sem registrar de modo expresso o respeito à Súmula nº 111 do STJ.
Nas suas razões, o INSS alega que o prazo para a duração do benefício fixado é excessivo, ultrapassando os limites legais e ignorando a possibilidade de o segurado apresentar pedido de prorrogação caso entenda que persiste o impedimento laboral. Eventualmente, postula: "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento." (fls. 218/221).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se que o apelo do INSS se restringe à data de cessação do benefício.
Quanto ao tema, assim dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
De acordo com a perícia médica judicial realizada, o autor possui incapacidade temporária para o trabalho, tendo o perito sugerido o afastamento de suas atividades habituais por 4 (quatro) meses (fls. 126/153).
Embasado nas conclusões do laudo pericial, magistrado de primeiro grau fixou o prazo de duração do benefício em quatro meses, a contar da sentença, o que não se afigura excessivo ou desarrazoado em vista das conclusões da enfermidade de que está acometida a parte autora.
Com efeito, deve-se prestigiar o comando do juízo, pois, mais próximo a questão discutida, reúne melhores elementos de convicção quanto à indicação de prazo estimado para o tratamento ou reabilitação, sobretudo quando embasado nas conclusões do próprio perito que autuou no feito, razão pela qual a sentença não merece censura.
Em relação aos pedidos eventuais, deixo de conhecer do pedido de condenação em custas, uma vez que a sentença nada mencionou a respeito.
Por outro lado, fica rejeitada a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que não decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.
Quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Por fim, não há que se falar em desconto de valores diante da inexistência de revogação de tutela antecipada.
Em relação a verba honorária, de fato, a sentença não consignou expressamente a necessidade de observância da Súmula nº 111 do STJ, a qual determina que: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para determinar, quanto aos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
32APELAÇÃO CÍVEL (198)1019883-18.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUCIR HELENA DE OLIVEIRA PAULA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Ausente fixação de prazo, determina que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, salvo pedido de prorrogação do segurado.
2. Deve ser mantido o prazo de duração do benefício da forma como fixado na sentença, pois o juízo, mais próximo a questão discutida, reúne melhores elementos de convicção a respeito da enfermidade discutida e do prazo estimado para recuperação, ainda mais quando se encontra em consonância com as conclusões da perícia judicial.
3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, apenas para determinar, quanto aos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula nº 111 do STJ..
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora