
POLO ATIVO: MARIA XAVIER DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022288-32.2020.4.01.3500
APELANTE: MARIA XAVIER DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, encerrado devido à alta programada, e indenização por alegados danos morais pela suposta cessação indevida do auxílio-doença.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora apelou fundamentando o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como, ao recebimento de danos morais, em alegada ilegalidade da alta programada. Segundo a parte autora, o benefício de auxílio-doença não poderia ser cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a alta previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022288-32.2020.4.01.3500
APELANTE: MARIA XAVIER DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de ação requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, encerrado devido à alta programada, e indenização por alegados danos morais pela suposta cessação indevida do auxílio-doença.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos.
A parte autora apelou fundamentando o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como, ao recebimento de danos morais, em alegada ilegalidade da alta programada. Segundo a parte autora, o benefício de auxílio-doença não poderia ser cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a alta previdenciária.
Alta programada
A parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 23/07/2019 a 16/10/2019, tendo o benefício sido cessado pela alta programada.
A presente ação foi ajuizada em 08/07/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.457/2017.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE NA PERÍCIA PARA SERVIÇO BRAÇAL. DIB NA CESSAÇÃO. DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A autora esteve em gozo do benefício pelo período de 19/04/2013 até 11/05/2017. O Laudo pericial, realizado em 05/2018, concluiu que a doença da parte autora a incapacita para o trabalho braçal há 10 anos e que pode ser reabilitada em função administrativa. 3. Apesar de o perito afirmar que para a função exercida atualmente, do lar, a autora não está incapacitada, verifica-se que ela era empregada doméstica antes de ser afastada e receber auxílio-doença. Assim, para sua atividade profissional, ela continua incapacitada e deve ser reabilitada. 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Portanto, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a cessação na via administrativa (11/05/2017) com a sua manutenção até 11/05/2020, como decidido na sentença. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida.
(AC 1008848-03.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final). (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)
Por todo o exposto, não há ilegalidade na cessação do auxílio-doença devido a alta programada.
Auxílio-doença
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 23/07/2019 a 16/10/2019, tendo o benefício sido cessado pela alta programada. Todavia, alega a parte autora que a cessação foi indevida.
Relativamente ao requisito de incapacidade laboral da parte autora, analisando os autos constata-se que, todos os documentos médicos constantes são referentes a datas anteriores ao início do benefício de incapacidade administrativo (23/07/2019).
Inexiste documento médico nos autos que indique incapacidade laboral da parte autora, emitido após, ou próximo, à data de cessação do auxílio-doença administrativo (16/10/2019).
Importante esclarecer também que, a parte autora foi intimada pelo Juízo a quo, (ID 188160564 - Pág. 1 – fl. 84), para que a mesma especificasse as provas que desejava produzir. Transcorrido o prazo estipulado pelo Juízo, não houve a indicação de provas a serem produzidas, conforme esclarecido na sentença (ID 188157416 - Pág. 2 – fl. 89).
Dessa forma, devido à inércia da parte autora, não houve produção de prova pericial judicial referente à alegada incapacidade laboral da autora.
Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença administrativo.
Por todo o exposto, a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e à indenização por danos morais.
Os pedidos são improcedentes e devem ser indeferidos, conforme decidido pelo Juízo a quo.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022288-32.2020.4.01.3500
APELANTE: MARIA XAVIER DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
3. A parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 23/07/2019 a 16/10/2019, tendo o benefício sido cessado pela alta programada. A presente ação foi ajuizada em 08/07/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.457/2017. Por todo o exposto, não há ilegalidade na cessação do auxílio-doença devido a alta programada.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Relativamente ao requisito de incapacidade laboral da parte autora, analisando os autos constata-se que, todos os documentos médicos constantes são referentes a datas anteriores ao início do benefício de incapacidade administrativo (23/07/2019). Inexiste documento médico nos autos que indique incapacidade laboral da parte autora, emitido após, ou próximo, à data de cessação do auxílio-doença administrativo (16/10/2019).
6. Importante esclarecer também que, a parte autora foi intimada pelo Juízo a quo, (ID 188160564 - Pág. 1 – fl. 84), para que a mesma especificasse as provas que desejava produzir. Transcorrido o prazo estipulado pelo Juízo, não houve a indicação de provas a serem produzidas, conforme esclarecido na sentença (ID 188157416 - Pág. 2 – fl. 89). Dessa forma, devido à inércia da parte autora, não houve produção de prova pericial judicial referente à alegada incapacidade laboral da autora. Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença administrativo. Por todo o exposto, a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e à indenização por danos morais. Os pedidos são improcedentes e devem ser indeferidos, conforme decidido pelo Juízo a quo.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado