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AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. FALTA JUSTIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PE...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. FALTA JUSTIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 2. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. 3. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da requerente. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 4. A ausência de perícia judicial não foi por culpa exclusiva da parte autora. Embora tenha o juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora apresentou duas impugnações, anterior à realização da perícia, em que alega não possuir recursos financeiros para custear o deslocamento para cidade de realização da perícia judicial. Além de sustentar que na sua comarca, Nova Brasilândia DOeste, e outras mais próximas dispõem de diversos médicos peritos a serem nomeados para realizar a perícia da parte autora. 5. Verifica-se que a ausência do comparecimento à perícia judicial foi justificada, pois foi informado em tempo hábil, anterior a realização do ato, a impossibilidade de comparecimento devido à dificuldade financeira de deslocamento. Dessa forma, entendo que devem os autos retornar à origem para designação de nova perícia na comarca da parte autora. 6. Apelação da parte autora provida para que os autos retornem à origem para designação de nova perícia na comarca da autora. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019031-28.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019031-28.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-57.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VANILZA CURITIBA PETRI FRUTUOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019031-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-57.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 383587135 - Pág. 239-246) interposto pela parte autora, VANILZA CURITIBA PETRI FRUTUOSO, em face da sentença (Id 238370544 - Pág. 148-152) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.  

O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 

A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença, visto que que o não comparecimento à perícia médica ocorreu por falta de condições financeiras. No mérito, sustenta cerceamento de defesa, requer o retorno dos autos à origem, a fim de que se produza prova pericial. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019031-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-57.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. 

Foi determinada a realização da perícia médica, na cidade de Ji-Paraná-RO, nomeada a Dra. GIZELI FABIANA DE OLIVEIRA LIMA – CRM 3771 – para proceder à realização de exame pericial, sendo a parte autora intimada da data designada para a perícia.  

A parte autora apresentou impugnação (Id 238370544 - Pág. 134-135 e Id 238370544 - Pág. 145-146) pela realização da perícia na comarca de sua residência, alternativamente, na comarca vizinha (São Miguel do Guaporé/ Rolim de Moura), tendo em vista que não possui condições financeiras para custear o deslocamento para Ji-Paraná/RO (360 km ida e volta), município no qual atua a perita nomeada pelo juízo, bem como, possui diversos problemas na coluna, dificultando sua locomoção. 

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da requerente. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 

No caso, assiste razão a apelante, a ausência de perícia judicial não foi por culpa exclusiva da parte autora. Embora tenha o juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora apresentou duas impugnações, anteriores à realização da perícia, em que alega não possuir recursos financeiros para custear o deslocamento para cidade de realização da perícia judicial. Além de sustentar que na sua comarca, Nova Brasilândia D’Oeste, e outras mais próximas dispõem de diversos médicos peritos a serem nomeados para realizar a perícia da parte autora. 

Sendo assim, verifica-se que a ausência do comparecimento à perícia judicial foi justificada, pois foi informado em tempo hábil, anterior a realização do ato, a impossibilidade de comparecimento devido à dificuldade financeira de deslocamento. Dessa forma, entendo que devem os autos retornar à origem para designação de nova perícia na comarca da parte autora.   

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que os autos retornem à origem para designação de nova perícia na comarca da autora. 

É o voto. 

 


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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019031-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-57.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VANILZA CURITIBA PETRI FRUTUOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. FALTA JUSTIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1.  A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.

2. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. 

3. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da requerente. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 

4. A ausência de perícia judicial não foi por culpa exclusiva da parte autora. Embora tenha o juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora apresentou duas impugnações, anterior à realização da perícia, em que alega não possuir recursos financeiros para custear o deslocamento para cidade de realização da perícia judicial. Além de sustentar que na sua comarca, Nova Brasilândia D’Oeste, e outras mais próximas dispõem de diversos médicos peritos a serem nomeados para realizar a perícia da parte autora. 

5. Verifica-se que a ausência do comparecimento à perícia judicial foi justificada, pois foi informado em tempo hábil, anterior a realização do ato, a impossibilidade de comparecimento devido à dificuldade financeira de deslocamento. Dessa forma, entendo que devem os autos retornar à origem para designação de nova perícia na comarca da parte autora. 

6. Apelação da parte autora provida para que os autos retornem à origem para designação de nova perícia na comarca da autora. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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