
POLO ATIVO: VANILZA CURITIBA PETRI FRUTUOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019031-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-57.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 383587135 - Pág. 239-246) interposto pela parte autora, VANILZA CURITIBA PETRI FRUTUOSO, em face da sentença (Id 238370544 - Pág. 148-152) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada.
A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença, visto que que o não comparecimento à perícia médica ocorreu por falta de condições financeiras. No mérito, sustenta cerceamento de defesa, requer o retorno dos autos à origem, a fim de que se produza prova pericial.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019031-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-57.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Foi determinada a realização da perícia médica, na cidade de Ji-Paraná-RO, nomeada a Dra. GIZELI FABIANA DE OLIVEIRA LIMA – CRM 3771 – para proceder à realização de exame pericial, sendo a parte autora intimada da data designada para a perícia.
A parte autora apresentou impugnação (Id 238370544 - Pág. 134-135 e Id 238370544 - Pág. 145-146) pela realização da perícia na comarca de sua residência, alternativamente, na comarca vizinha (São Miguel do Guaporé/ Rolim de Moura), tendo em vista que não possui condições financeiras para custear o deslocamento para Ji-Paraná/RO (360 km ida e volta), município no qual atua a perita nomeada pelo juízo, bem como, possui diversos problemas na coluna, dificultando sua locomoção.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da requerente. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada.
No caso, assiste razão a apelante, a ausência de perícia judicial não foi por culpa exclusiva da parte autora. Embora tenha o juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora apresentou duas impugnações, anteriores à realização da perícia, em que alega não possuir recursos financeiros para custear o deslocamento para cidade de realização da perícia judicial. Além de sustentar que na sua comarca, Nova Brasilândia D’Oeste, e outras mais próximas dispõem de diversos médicos peritos a serem nomeados para realizar a perícia da parte autora.
Sendo assim, verifica-se que a ausência do comparecimento à perícia judicial foi justificada, pois foi informado em tempo hábil, anterior a realização do ato, a impossibilidade de comparecimento devido à dificuldade financeira de deslocamento. Dessa forma, entendo que devem os autos retornar à origem para designação de nova perícia na comarca da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que os autos retornem à origem para designação de nova perícia na comarca da autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019031-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001570-57.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VANILZA CURITIBA PETRI FRUTUOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. FALTA JUSTIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
2. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
3. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da requerente. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada.
4. A ausência de perícia judicial não foi por culpa exclusiva da parte autora. Embora tenha o juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora apresentou duas impugnações, anterior à realização da perícia, em que alega não possuir recursos financeiros para custear o deslocamento para cidade de realização da perícia judicial. Além de sustentar que na sua comarca, Nova Brasilândia D’Oeste, e outras mais próximas dispõem de diversos médicos peritos a serem nomeados para realizar a perícia da parte autora.
5. Verifica-se que a ausência do comparecimento à perícia judicial foi justificada, pois foi informado em tempo hábil, anterior a realização do ato, a impossibilidade de comparecimento devido à dificuldade financeira de deslocamento. Dessa forma, entendo que devem os autos retornar à origem para designação de nova perícia na comarca da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida para que os autos retornem à origem para designação de nova perícia na comarca da autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator