
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUDITE DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA LEITE - MT3480/B
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003536-70.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-43.2023.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 102) que julgou procedente em parte a pretensão autoral e condenou-o a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com DCB em 02 anos, contados da data da perícia. Com antecipação de tutela.
O apelante (fl. 108) alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, aduz que visão monocular não gera incapacidade para a atividade habitual (do lar). Afirma, também, que a autora não cumpriu os requisitos legais, de carência e de qualidade de segurada, porquanto consta do CNIS que a contribuição previdenciária foi recolhida com indicadores de irregularidade e/ou pendências, já que a contribuição foi feita na condição de contribuinte facultativo baixa renda, sem homologação pelo INSS. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões (fl. 208) apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003536-70.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-43.2023.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Coisa julgada
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não tem o condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior.
A superveniência de fato novo, qual seja, a superveniência de incapacidade, possibilita o ajuizamento de nova ação.
Nada a prover, no ponto.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Contribuinte facultativo baixa renda
A Lei 12.470/2011 criou o “contribuinte facultativo baixa renda”, estabelecendo que a contribuição para a Previdência Social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo, preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Diante dessa regra, o art. 21, § 2º, inc. II, “b” da Lei 8.212/91 foi alterado, prevendo a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.
Visão monocular
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.
Consoante dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Enquanto a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças incapacitantes, agravamento de patologias, lesões ou acidente que o impeçam de continuar suas atividades habituais.
Assim, o fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 21, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01.2018, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, até 02.2020.
O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, do lar) é portadora de sequela grave na visão à esquerda (cegueira) e perda parcial à direito, em razão de toxoplasmose. Também sofre de lombalgia, HAS, refluxo gastro-esofágico e fibrilação atrial, que a incapacitam total e temporariamente para atividades laborais, sem fixar data do início da incapacidade.
Quanto à incapacidade, embora o INSS tenha razão no que se refere à visão monocular não ser incapacitante, tanto mais, no caso, em que se trata de autora do lar; o fato é que estão presentes outras enfermidades incapacitantes. Portanto, nada a prover no ponto.
Entretanto, tem razão o INSS, pois não restou comprovada a qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial.
A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização-TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (PEDILEF 00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).
Este Tribunal confirma o entendimento da TNU, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE INERENTE À IDADE AVANÇADA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O artigo 21 da Lei n. 8.212/91 traz disposições acerca das alíquotas de contribuição do segurado facultativo, dando-lhe a opção pelo percentual reduzido de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que atendidos determinados requisitos e excluído o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença à família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, §4º, da Lei n 8.212/91). 4. No caso, a prova produzida não foi suficiente para a comprovação de inscrição no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, necessária ao deferimento da prestação, na qualidade postulada. 5. Ainda, na hipótese, o acervo probatório conduz ao entendimento de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, tendo em vista que a filiação ao regime ocorreu quando tinha mais de sessenta anos de idade e que sua incapacidade decorre de doenças degenerativas, típicas da idade. Precedentes. 6. Apelação do INSS provida (improcedência do pedido).
(AC 1020859-30.2020.4.01.9999, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, PJe 04/02/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. RENDA PRÓPRIA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Em 2011, a Lei 12.470 criou a figura do segurado facultativo baixa renda, estabelecendo, entre outras regras, que a contribuição para a Previdência Social se dê pela alíquota de 5% do salário mínimo. 4. O segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 5. No caso dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte desde 1989, o que infirma sua condição de segurado facultativo baixa renda, além de ter sido demonstrado que a incapacidade é preexistente ao início das contribuições, o que é vedado pelo § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991. (...)
(AC 0032428-88.2018.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Primeira Turma, e-DJF1 30/10/2019).
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser reformada a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.
Honorários advocatícios – inversão da sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Revogação da tutela antecipada
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003536-70.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001553-43.2023.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUDITE DE JESUS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, do lar) é portadora de sequela grave na visão à esquerda (cegueira) e perda parcial à direito, em razão de toxoplasmose. Também sofre de lombalgia, HAS, refluxo gastro-esofágico e fibrilação atrial, que a incapacitam total e temporariamente para atividades laborais, sem fixar data do início da incapacidade.
4. Embora o INSS tenha razão no que se refere à visão monocular não ser incapacitante, tanto mais, no caso, em que se trata de autora do lar; o fato é que estão presentes outras enfermidades incapacitantes. Portanto, nada a prover no ponto.
5. O art. 21, § 2º, inc. II, “b” da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.
6. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (PEDILEF 00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).
7. De acordo com o CNIS – fl. 21, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01.2018, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, até 02.2020, sem inscrição no CadÚnico.
8. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.
9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
10. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
11. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator