
POLO ATIVO: JOSE SIMEAO FREIRE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002642-97.2019.4.01.3200
APELANTE: JOSE SIMEAO FREIRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício fixada na data de início da incapacidade.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e estabelecido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002642-97.2019.4.01.3200
APELANTE: JOSE SIMEAO FREIRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício fixada na data de início da incapacidade.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido (09/06/2019).
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial, realizada em 19/07/2018, concluiu que a parte autora é portadora de ceratoconjuntivite, degeneração de córnea e glaucoma, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente do autor. O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/02/2017 (ID 10277458 – Pág. 96 – fl. 99). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 10/02/2017.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, devendo as conclusões do perito serem acolhidas.
Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09/09/2016, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 102774582 - Pág. 68 – fl. 71).
Assim, na data do requerimento administrativo (09/09/2016), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 10/02/2017.
Dessa forma, a DER deve ser reafirmada para a data de início da incapacidade (10/02/2017), quando o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício.
Conforme tese jurídica em sede de recurso especial:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).
Além disso, a Instrução Normativa 77/2015/INSS e a nova Instrução Normativa 128/2022/INSS trazia/traz previsão quanto ao direito do autor:
“IN nº 77/2015, Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
IN nº 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico”. (sem grifos no original)
Observa-se, então, que a tese de reafirmação da DER é aplicável nos casos em que o segurado ainda não havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo, e essas condições passam a ser cumpridas posteriormente, no curso da ação judicial ou processo administrativo, como ocorre no presente caso.
Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na DER reafirmada em 10/02/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman /Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação da parte autora sido desprovida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002642-97.2019.4.01.3200
APELANTE: JOSE SIMEAO FREIRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada em 19/07/2018, concluiu que a parte autora é portadora de ceratoconjuntivite, degeneração de córnea e glaucoma, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente do autor. O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/02/2017 (ID 10277458 – Pág. 96 – fl. 99). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 10/02/2017.
4. Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09/09/2016, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 102774582 - Pág. 68 – fl. 71). Assim, na data do requerimento administrativo (09/09/2016), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 10/02/2017. Dessa forma, a DER deve ser reafirmada para a data de início da incapacidade (10/02/2017), quando o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício.
5. A tese de reafirmação da DER é aplicável nos casos em que o segurado ainda não havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo, e essas condições passam a ser cumpridas posteriormente, no curso da ação judicial ou processo administrativo, como ocorre no presente caso. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na DER reafirmada em 10/02/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação da parte autora sido desprovida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator