
POLO ATIVO: MARINETE SOUZA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035826-46.2021.4.01.9999
APELANTE: MARINETE SOUZA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício fixada na da citação do INSS.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e estabelecido o termo inicial do benefício na data de cessação do benefício anteriormente percebido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035826-46.2021.4.01.9999
APELANTE: MARINETE SOUZA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do termo inicial
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem concedeu à apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na data da citação do INSS (25/04/2016).
A autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido (20/11/2013).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da segurada.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, devendo as conclusões do perito serem acolhidas.
O laudo pericial não informou a data de início da incapacidade. Contudo, em resposta ao quesito “7”, o perito esclareceu que o INSS já havia reconhecido a incapacidade da autora em virtude da mesma doença atestada pela perícia judicial (ID 178340545 - pág. 57 – fl. 130).
A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 26/07/2013 a 20/11/2013, quando houve o reconhecimento da incapacidade em virtude da moléstia constatada na perícia médica judicial (ID 78340544 - pág. 25 – fl. 27).
Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 26/07/2013. Dessa forma, à data de cessação do benefício ocorrida em 20/11/2013, a autora permanecia incapacitada para o labor.
Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (20/11/2013), conforme requerido pela apelante.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman /Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Dos juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que o Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima quanto ao índice aplicado à correção monetária. Assim, ex officio, ajusto os encargos moratórios em conformidade com o apontado acima.
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 20/11/2013, nos termos acima explicitados.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035826-46.2021.4.01.9999
APELANTE: MARINETE SOUZA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da segurada. O laudo pericial não informou a data de início da incapacidade. Contudo, em resposta ao quesito “7”, o perito esclareceu que o INSS já havia reconhecido a incapacidade da autora em virtude da mesma doença atestada pela perícia judicial (ID 178340545 - pág. 57 – fl. 130). A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 26/07/2013 a 20/11/2013, quando houve o reconhecimento da incapacidade em virtude da moléstia constatada na perícia médica judicial (ID 78340544 - pág. 25 – fl. 27). Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 26/07/2013. Dessa forma, à data de cessação do benefício ocorrida em 20/11/2013, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (20/11/2013), conforme requerido pela apelante.
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício em 20/11/2013. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator