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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PR...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o CNIS fl. 26, constam vínculos urbanos do autor entre 1999 a 2014, com gozo de auxílio doença entre 23.10.2015 a 19.04.2016, sem registro de vínculos ou contribuições em datas posteriores à cessação do benefício. 3. Desinfluente a alegação de que o autor é segurado especial porquanto há somente registros de vínculos urbanos no seu CNIS, por longo período (15 anos), o que descaracteriza a condição de segurado especial. 4. Incabível a juntada de documentação probatória em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Ainda que fosse possível, a documentação trazida sequer encontra-se em nome do autor, e em nada comprova o período de carência necessário de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que o autor gozou auxílio doença até 19.04.2016, sem nenhuma contribuição posterior, perdendo a sua qualidade de segurado em 04.2017. Portanto, quando da superveniência da incapacidade, em 09.2019 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado. 7. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006326-61.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006326-61.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5406140-91.2021.8.09.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A e THIAGO AUGUSTO SILVA MOREIRA - GO62049
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006326-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5406140-91.2021.8.09.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 110) que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/conversão em aposentadoria por invalidez urbana, em razão da perda da qualidade de segurado.

A apelante (fl. 116) alega que cumpre os requisitos para concessão do benefício pretendido porquanto é segurado especial, trabalhador rural, juntando certidão de óbito da genitora e memorial descritivo de imóvel rural em nome da genitora.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1006326-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5406140-91.2021.8.09.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

De acordo com o CNIS – fl. 26, constam vínculos urbanos do autor entre 1999 a 2014, com gozo de auxílio doença entre 23.10.2015 a 19.04.2016, sem registro de vínculos ou contribuições em datas posteriores à cessação do benefício.  

Desinfluente a alegação de que o autor é segurado especial porquanto há somente registros de vínculos urbanos no seu CNIS, por longo período (15 anos), o que descaracteriza a condição de segurado especial.

De mais a mais, incabível a juntada de documentação probatória em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Ainda que fosse possível, a documentação trazida sequer encontra-se em nome do autor, e em nada comprova o período de carência necessário de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.

No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que o autor gozou auxílio doença até 19.04.2016, sem nenhuma contribuição posterior, perdendo a sua qualidade de segurado em 04.2017. Portanto, quando da superveniência da incapacidade, em 09.2019 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.

Desse modo, ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1006326-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5406140-91.2021.8.09.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. De acordo com o CNIS – fl. 26, constam vínculos urbanos do autor entre 1999 a 2014, com gozo de auxílio doença entre 23.10.2015 a 19.04.2016, sem registro de vínculos ou contribuições em datas posteriores à cessação do benefício.  

3. Desinfluente a alegação de que o autor é segurado especial porquanto há somente registros de vínculos urbanos no seu CNIS, por longo período (15 anos), o que descaracteriza a condição de segurado especial.

4. Incabível a juntada de documentação probatória em sede de apelação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Ainda que fosse possível, a documentação trazida sequer encontra-se em nome do autor, e em nada comprova o período de carência necessário de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.

6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que o autor gozou auxílio doença até 19.04.2016, sem nenhuma contribuição posterior, perdendo a sua qualidade de segurado em 04.2017. Portanto, quando da superveniência da incapacidade, em 09.2019 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.

7. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

9. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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