
POLO ATIVO: GERCINA OTAVIANO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA MARCOS FABIAN - MT22111-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000067-69.2022.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000067-69.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 116) que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/conversão em aposentadoria por invalidez urbana, em razão da perda da qualidade de segurado.
A apelante (fl. 125) alega que cumpre os requisitos para concessão do benefício pretendido, vez que comprova a incapacidade e que o laudo não foi capaz de concluir a data do início da incapacidade. Afirma que a autora é miserável e que faz jus ao benefício de LOAS, em razão da fungibilidade dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000067-69.2022.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000067-69.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 45, constam contribuições individuais entre 01.2012 a 08.2015. A ação foi ajuizada em 09.2021.
O laudo pericial de fl. 61 atestou que a autora sofre de retardo mental não especificado/depressão, que a incapacita total e temporariamente por 01 ano, com início da incapacidade em 09.2017.
Compulsando os autos, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, pelo que se torna sem fundamento a alegação de que a autora é segurada especial.
Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora contribuiu individualmente até 08.2015, perdendo a sua qualidade de segurado em 08.2016. Portanto, quando da superveniência da incapacidade, em 09.2017 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.
Tratando-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desinfluente a alegação de que a autora é pessoa em situação de miserabilidade, visto que os requisitos para a concessão de LOAS são outros e sequer foram analisados na fase probatória. Por tanto a suposta concessão de benefício de Loas à autora violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa e ultrapassa os limites delineados no pedido inicial.
Desse modo, ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 50, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000067-69.2022.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000067-69.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GERCINA OTAVIANO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o CNIS – fl. 45, constam contribuições individuais entre 01.2012 a 08.2015. A ação foi ajuizada em 09.2021.
3. O laudo pericial de fl. 61 atestou que a autora sofre de retardo mental não especificado/depressão, que a incapacita total e temporariamente por 01 ano, com início da incapacidade em 09.2017.
4. Compulsando os autos, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, pelo que se torna sem fundamento a alegação de que a autora é segurada especial.
5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora contribuiu individualmente até 08.2015, perdendo a sua qualidade de segurado em 08.2016. Portanto, quando da superveniência da incapacidade, em 09.2017 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.
7. Tratando-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desinfluente a alegação de que a autora é pessoa em situação de miserabilidade, visto que os requisitos para a concessão de LOAS são outros e sequer foram analisados na fase probatória. Por tanto a suposta concessão de benefício de LOAS à autora violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa e ultrapassa os limites delineados no pedido inicial.
8. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 50, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator