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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, não havendo nenhum motivo para relegar os quesitos apresentados, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada, da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Sem razão a parte autora, uma vez que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/09/1975, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 30/06/2016. 7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 11/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: Periciando tem 45 anos, união estável, grau de instrução a 4ª série do ensino fundamental, profissão de lavrador, residente no município de Eugenio Barros (MA), RG nº 20062392002-6 SSP MA, comparece sozinho, relata que nasceu sem enxergar dos dois olhos, e com o passar do tempo recuperou a visão, e logo em seguida perdeu 40% da visão do olho esquerdo, sente dor nos ombros, sente dor na coluna, sente dor na bacia, sente dores nas pernas, senta falta de ar e sente dor nos peitos, e que no ano de 2017 teve piora do quadro clínico procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de artrose e desvio na coluna, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que não consegue mais trabalhar porque sente muita dor na coluna, quando faz esforço a coluna trava, sente dores nas pernas, sente dor nos ouvidos, não aguenta pegar peso, e quando pega peso ou faz força as dores pioram, e que enxerga pouco do olho esquerdo. Apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada. No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos e as pupilas isocóricas, no dinâmico e de força apresenta as pupilas fotorreagentes, e não apresenta déficit neurológico. Os testes de Lasègue, teste de elevação com a perna retificada, teste de Milgran, teste de Kernig, Appley, Neer, Jobe, Phalen, Phalen invertido, gaveta anterior e posterior, e Gerber todos negativos. Durante o exame físico realizado, não foram constatadas dificuldades visuais que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais. Apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foram analisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 com ID (20687678), da 01 com ID (20687679), da 01 com ID (20687680), e da 01 com ID (20687682) do processo, e o periciando não apresentou novas documentações médicas. No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado.. 8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito ao restabelecimento ou a concessão do benefício do auxílio-doença. 9.Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026610-27.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026610-27.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800003-41.2019.8.10.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LINDOMAR LUCIANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1026610-27.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, não havendo nenhum motivo para relegar os quesitos apresentados, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada, da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1026610-27.2022.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Caso dos autos

A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa para o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença.

MÉRITO

Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares.

A perícia em questão foi realizada por profissional qualificado da junta médica oficial do Poder Judiciário, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, e o simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.

Neste sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento.

3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

4. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento.

5. A qualidade de segurado e o período de carência da parte autora restou demonstrado através de documentos expedidos por órgãos públicos atestando a atividade rural exercida pelo autor. Não sendo objeto de controvérsia esse ponto, a controvérsia se restringe à capacidade do autor para o trabalho.

6. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

7. A parte autora se submeteu à perícia médica, conforme laudo pericial, com 56 anos de idade na data da perícia, ensino fundamental incompleto, profissão de lavrador, segundo o perito médico não foi observada incapacidade laboral, o periciado não está incapacitado para a atividade laborativa atual em razão da patologia na petição inicial. De acordo com o perito a parte autora possui: CID10 M62.5 perda e atrofia muscular não classificada em outra parte, CID10 W87 exposição a corrente elétrica não especificada. Logo, não assiste razão a apelante quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porque o benefício requer a prova da incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.

8. No caso em tela, ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que não foram evidenciadas patologias incapacitantes, não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. Não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.

10. Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.

11. Precedente: (AC 1020544-36.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.).

12. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.

13. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

14. Apelação da parte autora não provida.
(AAO 1022207-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial.

2. A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa.

3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).

4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

5. O laudo pericial (ID 49362584 fls. 7-28) foi conclusivo no sentido de que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)), não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18).

6. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, nada impede nova postulação em havendo superveniente alteração da capacidade laborativa, o que poderá justificar ulterior concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. Nesse sentido: AC 0013589-83.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.; AC 1001628-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.

7. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 49362582 fl. 22).

8. Apelação desprovida.

(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, no sentido de realização de nova perícia, com médico especialista em oncologia ou nefrologia, não merece prosperar, posto que o profissional nomeado pelo Juízo, respondeu a todos os quesitos sem que houvesse vício em qualquer deles.

2. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese". Precedente deste Tribunal.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. O laudo pericial atestou que a parte autora teve quadro de carcinoma do reto-sigmoide, em 09/2013 e foi operada. Aduz que vem fazendo controles, não apresentando recidiva tumoral, apenas divertículos. Sem sinais da doença e não apresentando incapacidade, e que, inclusive, pode trabalhar em sua atividade de costureira.

5. Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial, à míngua do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.

6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.

7. Agravo retido e apelação não provida.

(AC 0005032-73.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.)

Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.

Se não declinou, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual.

Assim, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.

No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/09/1975, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 30/06/2016.

No caso, não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 11/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: “Periciando tem 45 anos, união estável, grau de instrução a 4ª série do ensino fundamental, profissão de lavrador, residente no município de Eugenio Barros (MA), RG nº 20062392002-6 SSP MA, comparece sozinho, relata que nasceu sem enxergar dos dois olhos, e com o passar do tempo recuperou a visão, e logo em seguida perdeu 40% da visão do olho esquerdo, sente dor nos ombros, sente dor na coluna, sente dor na bacia, sente dores nas pernas, senta falta de ar e sente dor nos peitos, e que no ano de 2017 teve piora do quadro clínico procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de artrose e desvio na coluna, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que não consegue mais trabalhar porque sente muita dor na coluna, quando faz esforço a coluna trava, sente dores nas pernas, sente dor nos ouvidos, não aguenta pegar peso, e quando pega peso ou faz força as dores pioram, e que enxerga pouco do olho esquerdo. Apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada. No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos e as pupilas isocóricas, no dinâmico e de força apresenta as pupilas fotorreagentes, e não apresenta déficit neurológico. Os testes de Lasègue, teste de elevação com a perna retificada, teste de Milgran, teste de Kernig, Appley, Neer, Jobe, Phalen, Phalen invertido, gaveta anterior e posterior, e Gerber todos negativos. Durante o exame físico realizado, não foram constatadas dificuldades visuais que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais. Apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foram analisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 com ID (20687678), da 01 com ID (20687679), da 01 com ID (20687680), e da 01 com ID (20687682) do processo, e o periciando não apresentou novas documentações médicas. No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado.”.

Assim, não demonstrada a incapacidade da apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sentença mantida.

É o voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026610-27.2022.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: LINDOMAR LUCIANO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.

2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, não havendo nenhum motivo para relegar os quesitos apresentados, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada, da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

3. Sem razão a parte autora, uma vez que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. 

5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/09/1975, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 30/06/2016.

7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 11/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: “Periciando tem 45 anos, união estável, grau de instrução a 4ª série do ensino fundamental, profissão de lavrador, residente no município de Eugenio Barros (MA), RG nº 20062392002-6 SSP MA, comparece sozinho, relata que nasceu sem enxergar dos dois olhos, e com o passar do tempo recuperou a visão, e logo em seguida perdeu 40% da visão do olho esquerdo, sente dor nos ombros, sente dor na coluna, sente dor na bacia, sente dores nas pernas, senta falta de ar e sente dor nos peitos, e que no ano de 2017 teve piora do quadro clínico procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de artrose e desvio na coluna, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que não consegue mais trabalhar porque sente muita dor na coluna, quando faz esforço a coluna trava, sente dores nas pernas, sente dor nos ouvidos, não aguenta pegar peso, e quando pega peso ou faz força as dores pioram, e que enxerga pouco do olho esquerdo. Apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada. No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos e as pupilas isocóricas, no dinâmico e de força apresenta as pupilas fotorreagentes, e não apresenta déficit neurológico. Os testes de Lasègue, teste de elevação com a perna retificada, teste de Milgran, teste de Kernig, Appley, Neer, Jobe, Phalen, Phalen invertido, gaveta anterior e posterior, e Gerber todos negativos. Durante o exame físico realizado, não foram constatadas dificuldades visuais que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais. Apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foram analisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 com ID (20687678), da 01 com ID (20687679), da 01 com ID (20687680), e da 01 com ID (20687682) do processo, e o periciando não apresentou novas documentações médicas. No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado.”.

8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito ao restabelecimento ou a concessão do benefício do auxílio-doença.

9.Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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