
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DALURDES ALVES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030606-67.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DALURDES ALVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030606-67.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DALURDES ALVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
O cerne da presente apelação é a qualidade de segurada da parte autora no RGPS e o cumprimento da carência para efeito da percepção do benefício por incapacidade.
O INSS alega que o perito judicial não determinou a data de início do benefício, o que impossibilitaria a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência. Por esse motivo, argumenta que a ação deveria ser julgada improcedente.
Razão não assiste ao INSS.
Pois, constata-se que a requerente percebeu benefício administrativo de auxílio-doença no período de 01/08/2017 a 13/04/2018 (ID 167472060 - Pág. 5 – fl. 68).
Analisando os autos consta laudo emitido por médico particular, datado de 01/08/2017, atestando que a parte autora possui Dorsalgia e Lombalgia, e que por este motivo, necessita se afastar de suas atividades habituais para tratamento (ID 167472040 - Pág. 18 – fl. 20).
Assim, verifica-se que, a autarquia demandada reconheceu a incapacidade informada no atestado médico acima.
Há nos autos também atestado médico particular datado de 16/04/2018, informando que a requerente permanecia incapacitada (ID 167472040 - Pág. 17 – fl. 19).
A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui Lombociatalgia com limitação grave, sendo o quadro de saúde incurável, progressivo e irreversível.
Assim, restou comprovado que, após a cessação do benefício administrativo, a parte autora continuou incapacitada.
Ainda, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada do RGPS da autora e o cumprimento da carência necessária, ao conceder o benefício administrativo.
Pelo exposto, a requerente faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Conforme explanado no tópico acima, a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 01/08/2017 a 13/04/2018 (ID 167472060 - Pág. 5 – fl. 68), quando o benefício cessou indevidamente, pois a autora permanecia incapacitada para o labor.
Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (13/04/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e correção monetária
O INSS requer a incidência de juros de mora em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Relativamente à correção monetária, ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
A sentença não está em perfeita consonância com esses entendimentos.
Dos consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima especificados.
Ex officio, procedo aos ajustes dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030606-67.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DALURDES ALVES LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é a qualidade de segurada da parte autora no RGPS e o cumprimento da carência para efeito da percepção do benefício por incapacidade.
3. Constata-se que a autora percebeu benefício administrativo de auxílio-doença no período de 01/08/2017 a 13/04/2018 (ID 167472060 - Pág. 5 – fl. 68).
4. Analisando os autos, consta laudo emitido por médico particular, datado de 01/08/2017, atestando que a parte autora possui Dorsalgia e Lombalgia e que, por este motivo, necessita se afastar de suas atividades habituais para tratamento (ID 167472040 - Pág. 18 – fl. 20). Há nos autos também atestado médico particular datado de 16/04/2018, informando que a autora permanecia incapacitada (ID 167472040 - Pág. 17 – fl. 19). A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui Lombociatalgia com limitação grave, sendo o quadro de saúde incurável, progressivo e irreversível. Assim, restou comprovado que, após a cessação do benefício administrativo, a parte autora continuou incapacitada.
5. Caso em que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada do RGPS da autora e o cumprimento da carência necessária, ao conceder o benefício administrativo. Pelo exposto, a requerente faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
7. A apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 01/08/2017 a 13/04/2018 (ID 167472060 - Pág. 5 – fl. 68), quando o benefício cessou indevidamente, pois a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo ( 13/04/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procede-se à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator