
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANO CUNHA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A e BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015520-85.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO CUNHA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A, BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O INSS requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015520-85.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO CUNHA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A, BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O cerne do presente apelo é a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor (digitador) é portador de CID S06 (lesões cerebrais traumáticas), CID G40 (epilepsia) e CID T90 (sequelas de traumatismo crânio-encefálico), e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelante para o exercício de sua atividade habitual (ID 340080657 - Pág. 152 – fl. 155).
Relativamente à possibilidade de reabilitação, o laudo pericial informou que: “l) Apto para reabilitação parcial, porém não desempenha outra atividade” (ID 340080657 - Pág. 154 – fl. 157).
Ainda, consta nos autos um atestado emitido por médico particular, datado de 11/08/2002, que certifica que o autor possui sequelas neuropsíquicas de traumatismo craniano severo com extensa craniectomia, apresentando incapacidade permanente e definitiva para o trabalho (ID 340080657 - Pág. 80 – fl. 83 e ID 340080657 - Pág. 81 – fl. 84).
A foto anexa aos autos também comprova a gravidade do quadro de saúde do autor (ID 340080657 - Pág. 166 – fl. 169).
Convém esclarecer, que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decidido pelo STJ no REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355.
Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde do apelado, com lesões cerebrais traumáticas e extensa craniectomia decorrente de traumatismo crânio-encefálico severo, conclui-se que não há possibilidade de reabilitação. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Da tutela antecipada
Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado, e é incontestável o caráter alimentar das prestações do benefício previdenciário em questão.
Assim, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida.
Consectários legais
Dos encargos moratórios
O INSS pugna pela aplicação da taxa SELIC aos encargos moratórios.
Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença precisa ser ajustada às diretrizes acima, especialmente quanto ao período posterior à EC 113/2021.
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015520-85.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO CUNHA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A, BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A perícia médica judicial concluiu que o autor (digitador) é portador de CID S06 (lesões cerebrais traumáticas), CID G40 (epilepsia) e CID T90 (sequelas de traumatismo crânio-encefálico), e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelante para o exercício de sua atividade habitual (ID 340080657 - Pág. 152 – fl. 155). Relativamente à possibilidade de reabilitação, o laudo pericial informou que: “l) Apto para reabilitação parcial, porém não desempenha outra atividade” (ID 340080657 - Pág. 154 – fl. 157).
4. Consta nos autos um atestado emitido por médico particular, datado de 11/08/2002, que certifica que o autor possui sequelas neuropsíquicas de traumatismo craniano severo com extensa craniectomia, apresentando incapacidade permanente e definitiva para o trabalho (ID 340080657 - Pág. 80 – fl. 83 e ID 340080657 - Pág. 81 – fl. 84). A foto anexa aos autos também comprova a gravidade do quadro de saúde do autor (ID 340080657 - Pág. 166 – fl. 169). Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decidido pelo STJ no REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355.
5. Considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde do apelado, com lesões cerebrais traumáticas e extensa craniectomia decorrente de traumatismo crânio-encefálico severo, conclui-se que não há possibilidade de reabilitação. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator