
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANEIDE VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000040-04.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANEIDE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade.
O INSS postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000040-04.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANEIDE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.
No caso, o Juízo de origem deferiu à parte autora aposentadoria por invalidez. O INSS apelou da sentença, requerendo a improcedência da ação.
A apelada apresentou Contrarrazões. Relativamente ao argumento constante das contrarrazões, de que a autora possuiria qualidade de segurada especial rural, a alegação foi feita em momento inoportuno e sem justificativa, o que configura fato novo, ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa e supressão de instância. Portanto, não conheço desse argumento.
Segundo a inicial, a autora é segurada do RGPS na modalidade contribuinte facultativo dona de casa de baixa renda (ID 180327021 - Pág. 3 – fl. 5), fato comprovado pelo CNIS anexo.
Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que ela ingressou ao RGPS em 11/2014, como contribuinte facultativa de baixa renda. Vínculo esse que perdurou de 11/2014 a 31/01/2017 (ID 80327021 - Pág. 12 – fl. 14).
Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de SIDA desde 2009 (ID 180327021 - Pág. 58 – fl. 60). A data de início da incapacidade indicada no laudo da perícia judicial não merece ser acolhida, pois coincide com a data de realização da perícia (o que é improvável, conforme regras de experiência comum) e está em desconformidade com os demais elementos probatórios acostados aos autos (exames e relatórios médicos acostados pela autora; conclusões da perícia administrativa).
Analisando os autos, consta laudo médico pericial realizado pela autarquia demandada que atesta a incapacidade laboral da parte autora, com data de início da incapacidade em 07/10/2016 (ID 180327021 - Pág. 121 – fl. 123). Assim, como a incapacidade laborativa ocorreu em (07/10/2016), momento posterior à data de início da doença (2009), resta comprovado o agravamento da enfermidade.
A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Da qualidade de segurada do RGPS e dispensa da carência
Conforme o extrato previdenciário da autora, verifica-se vínculo como segurada facultativa de baixa renda de 11/2014 a 31/01/2017 (ID 180327021 - Pág. 12 – fl. 14). Fato esse que comprova a qualidade de segurada do RGPS da parte autora à data do início da incapacidade, fixada pela perícia da autarquia demandada em 07/10/2016.
Relativamente à carência, a autora, portadora de SIDA, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. In verbis: “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Da tutela de urgência
Considerando os elementos presentes nos autos, concluo que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado, e é incontestável o caráter alimentar das prestações do benefício previdenciário em questão.
Assim, determino a implantação do benefício quanto às prestações vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão.
Expeça-se ofício ao INSS para o respectivo cumprimento.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e defiro à parte autora a antecipação da tutela, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000040-04.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANEIDE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS COMPROVADOS. DISPENSA DE CARÊNCIA ART. 151 LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Segundo a inicial, a autora é segurada do RGPS na modalidade contribuinte facultativo dona de casa de baixa renda (ID 180327021 - Pág. 3 – fl. 5), fato comprovado pelo CNIS anexo. Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que ela ingressou ao RGPS em 11/2014, como contribuinte facultativa de baixa renda. Vínculo esse que perdurou de 11/2014 a 31/01/2017 (ID 80327021 - Pág. 12 – fl. 14).
3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de SIDA desde 2009 (ID 180327021 - Pág. 58 – fl. 60). A data de início da incapacidade indicada no laudo da perícia judicial não merece ser acolhida, pois coincide com a data de realização da perícia (o que é improvável, conforme regras de experiência comum) e está em desconformidade com os demais elementos probatórios acostados aos autos (exames e relatórios médicos acostados pela autora; conclusões da perícia administrativa).
4. Analisando os autos, consta laudo médico pericial realizado pela autarquia demandada que atesta a incapacidade laboral da parte autora, com data de início da incapacidade em 07/10/2016 (ID 180327021 - Pág. 121 – fl. 123). Assim, como a incapacidade laborativa ocorreu em (07/10/2016), momento posterior à data de início da doença (2009), resta comprovado o agravamento da enfermidade.
5. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
6. Conforme o extrato previdenciário da autora, verifica-se vínculo como segurada facultativa de baixa renda de 11/2014 a 31/01/2017 (ID 180327021 - Pág. 12 – fl. 14). Fato esse que comprova a qualidade de segurada do RGPS da parte autora à data do início da incapacidade, fixada pela perícia da autarquia demandada em 07/10/2016. Relativamente à carência, a autora, portadora de SIDA, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Considerando os elementos presentes nos autos, concluo que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado, e é incontestável o caráter alimentar das prestações do benefício previdenciário em questão. Assim, determino a implantação do benefício quanto às prestações vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão. Expeça-se ofício ao INSS para o respectivo cumprimento.
9. Apelação do INS desprovida. Tutela antecipada deferida à parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e deferir à parte autora a antecipação da tutela, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator