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AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO. TRF1. 1012940-82.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO. 1. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista da conclusão do Perito, no sentido de que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fato. 2. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012940-82.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012940-82.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001012-36.2021.8.27.2734
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMECIANO PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1012940-82.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, desde 30/01/2017 (fls. 146/152)¹.

Em suas razões, o INSS se limita a requerer a alteração do termo inicial do benefício para a data do novo requerimento administrativo, formulado em 26/02/2021 (fls. 154/158).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, que merece ser conhecido.

A ação foi ajuizada em 07/06/2021, na qual a parte autora busca o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 30/01/2017.

Na inicial, o segurado postula a reativação do benefício desde a sua cessação, entendendo que o ato administrativo de suspensão foi irregular.

Ademais, verifica-se dos autos que a demandante voltou a postular o benefício em 26/02/2021 (fl. 49).

O propósito recursal é limitado a alteração da data de início da prestação previdenciária, pois o INSS sustenta a necessidade de sua alteração para a data do último requerimento administrativo formulado pela parte apelada,  e não da cessação do auxílio-doença, como decidiu o juízo.

Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Do laudo da perícia judicial – fls. 72/74, verifica-se que foi comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, iniciada em 02/12/2012.

Assim, tendo sido constatado o início da incapacidade em data anterior à cessação do benefício, deve ser mantido o termo inicial do auxílio-doença como decidiu o comando de origem, sendo mantida a DIB em 30/01/2017.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1012940-82.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DOMECIANO PEREIRA NUNES 

Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO.

1. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista da conclusão do Perito, no sentido de que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fato.

2. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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