
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMECIANO PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012940-82.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, desde 30/01/2017 (fls. 146/152)¹.
Em suas razões, o INSS se limita a requerer a alteração do termo inicial do benefício para a data do novo requerimento administrativo, formulado em 26/02/2021 (fls. 154/158).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, que merece ser conhecido.
A ação foi ajuizada em 07/06/2021, na qual a parte autora busca o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 30/01/2017.
Na inicial, o segurado postula a reativação do benefício desde a sua cessação, entendendo que o ato administrativo de suspensão foi irregular.
Ademais, verifica-se dos autos que a demandante voltou a postular o benefício em 26/02/2021 (fl. 49).
O propósito recursal é limitado a alteração da data de início da prestação previdenciária, pois o INSS sustenta a necessidade de sua alteração para a data do último requerimento administrativo formulado pela parte apelada, e não da cessação do auxílio-doença, como decidiu o juízo.
Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Do laudo da perícia judicial – fls. 72/74, verifica-se que foi comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, iniciada em 02/12/2012.
Assim, tendo sido constatado o início da incapacidade em data anterior à cessação do benefício, deve ser mantido o termo inicial do auxílio-doença como decidiu o comando de origem, sendo mantida a DIB em 30/01/2017.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1012940-82.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DOMECIANO PEREIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO.
1. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista da conclusão do Perito, no sentido de que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fato.
2. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora