
POLO ATIVO: CLEBER DE ALMEIDA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA - BA49699-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Juntada de relatório fitoterápico, datado de 27/07/2016 (id. 110028599 – p. 04):
Também, relatório médico (id. 110028599 – p.02), datado de 08/03/2018, em que foi constatado “importante limitação funcional e incapacidade laboral”. Além de exames de ressonância magnética dos anos de 2015 e 2018 (id. 110028599 – p. 05/10).
Portanto, analisado o conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida é incontroversa, conforme CNIS (id. 110028598).
Nesse sentido, cumpridos os requisitos necessários, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme orienta jurisprudência majoritária.
No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”. Em consequência, foi firmada a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU)
No caso, aplica-se a primeira situação, uma vez que o perito médico estimou o prazo de 06 meses para recuperação laborativa do autor.
Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, o autor terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.
Ante o exposto, a sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor do autor com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em 01/02/2020).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou provimento a apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000052-51.2018.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEBER DE ALMEIDA BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
4. Do laudo médico pericial (ID 110028330), elaborado em 01/08/2019, atestou que o autor, operador de máquinas, ensino médio completo, possui diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e cervicalgia (CID M54.2). “Ao exame físico, referindo dor e dificuldade à lateralização do pescoço para direita e à extensão e flexão do pescoço”. Não foi possível fixar a data do início da incapacidade laboral (quesito 05) sob alegação de ausência de comprovação documental. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária e fixou o prazo de 06 meses para recuperação.
5. Na sentença, o juízo entendeu que o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tendo fixado a data do início da incapacidade na data do exame médico
6. Ocorre que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016.
7. A sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em 01/02/2020), fixando-se o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para, querendo, requerer sua prorrogação ex vi do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91.
8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO