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AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:49

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 4. Do laudo médico pericial (ID 110028330), elaborado em 01/08/2019, atestou que o autor, operador de máquinas, ensino médio completo, possui diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e cervicalgia (CID M54.2). "Ao exame físico, referindo dor e dificuldade à lateralização do pescoço para direita e à extensão e flexão do pescoço". Não foi possível fixar a data do início da incapacidade laboral (quesito 05) sob alegação de ausência de comprovação documental. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária e fixou o prazo de 06 meses para recuperação. 5. Na sentença, o juízo entendeu que o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tendo fixado a data do início da incapacidade na data do exame médico 6. Ocorre que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016. 7. A sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em 01/02/2020), fixando-se o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para, querendo, requerer sua prorrogação ex vi do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91. 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ). 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000052-51.2018.4.01.3308, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000052-51.2018.4.01.3308  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000052-51.2018.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLEBER DE ALMEIDA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA - BA49699-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Juntada de relatório fitoterápico, datado de 27/07/2016 (id. 110028599 – p. 04):

Brasão Tribunal Regional Federal

Também, relatório médico (id. 110028599 – p.02), datado de 08/03/2018, em que foi constatado “importante limitação funcional e incapacidade laboral”. Além de exames de ressonância magnética dos anos de 2015 e 2018 (id. 110028599 – p. 05/10).

Portanto, analisado o conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016.

A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida é incontroversa, conforme CNIS (id. 110028598).

Nesse sentido, cumpridos os requisitos necessários, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme orienta jurisprudência majoritária.

No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”. Em consequência, foi firmada a seguinte tese: 

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.  

II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU) 

No caso, aplica-se a primeira situação, uma vez que o perito médico estimou o prazo de 06 meses para recuperação laborativa do autor.

Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91,  o autor terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.  

Ante o exposto, a sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor do autor com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em 01/02/2020).

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. 

Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).

Ante o exposto, dou provimento a apelação da parte autora.

É como voto. 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000052-51.2018.4.01.3308

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CLEBER DE ALMEIDA BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

2. Desnecessária a  indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. 

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.

4. Do laudo médico pericial (ID 110028330), elaborado em 01/08/2019, atestou que o autor, operador de máquinas, ensino médio completo, possui diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1)  e cervicalgia (CID M54.2). “Ao exame físico, referindo dor e dificuldade à lateralização do pescoço para direita e à extensão e flexão do pescoço”. Não foi possível fixar a data do início da incapacidade laboral (quesito 05) sob alegação de ausência de comprovação documental. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária e fixou o prazo de 06 meses para recuperação.

5. Na sentença, o juízo entendeu que o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tendo fixado a data do início da incapacidade na data do exame médico

6. Ocorre que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016.

7. A sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em 01/02/2020), fixando-se o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para, querendo, requerer sua prorrogação ex vi do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91.

8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).

10. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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