
POLO ATIVO: MARCELO ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA - MT19498-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014721-42.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCELO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, o autor pleiteia a reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014721-42.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCELO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício previdenciário de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Dessa forma, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios). Ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar nº 150/2015, é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nesse sentido temos o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nesse sentido temos o tema repetitivo 156 do STJ:
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
O autor sofreu acidente de trânsito em 10/2019, que resultou em lesão neurológica devido a trauma cranioencefálico grave e fratura de clavícula direita. Era segurado no momento do acidente, de acordo com sua CTPS, na posição de açougueiro. Foi beneficiário de auxílio-doença (NB 630.088.606-2) de 24/10/2019 a 31/03/2020.
Durante a perícia médica judicial, ao ser questionado se o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, o perito respondeu positivamente. Ao ser questionado se a força muscular está mantida e se a mobilidade das articulações está preservada, o perito respondeu negativamente. Atestou que em decorrência da limitação de movimentos causada pelas sequelas da lesão, pode-se dizer que exigirá um maior esforço do membro afetado; que tais lesões que afetam o membro implicam em déficit funcional, trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte autora de acordo com a função acima informada, o perito respondeu que sim.
O perito concluiu sua análise afirmando que, do ponto de vista médico, devido à necessidade de maior dispêndio energético, para realizar suas ocupações habituais, há possibilidade de enquadramento em auxílio-acidente.
Dessa forma, constata-se que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014721-42.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCELO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA .
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O autor sofreu acidente de trânsito em outubro/2019, que ocasionou lesão neurológica devido a trauma cranioencefálico grave e fratura de clavícula direita. Era segurado no momento do acidente, na função de açougueiro.
4. A perícia concluiu que a força muscular não está mantida; que a mobilidade das articulações não está preservada; que em decorrência da limitação de movimentos causada pelas sequelas da lesão, pode-se dizer que exigirá um maior esforço do membro afetado; que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional, trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte autora.
5. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA