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AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. No caso dos autos, a parte autora, profissão vendedora/comerciária/recepcionista, sofreu fraturas do fêmur e na perna direita em 24/12/2018. Necessitou de uma nova cirurgia em janeiro de 2020. Do laudo médico realizado em 02/06/2021 (id. 175923022 - Pág. 50/51), extrai-se que a parte autora apresenta "FRATURA DO FÊMUR DIREITO E OSSO DA PERNA DIREITA, CONSOLIDADAS COM SUCESSO CID: S72,S82,T93." Afirma que a doença/lesão não torna a parte autora incapaz ou acarreta limitações para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 4. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034934-40.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 18/08/2024, DJEN DATA: 18/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034934-40.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004200-86.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EMILLY PORFIRIO GALMASSI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, NEWITO TELES LOVO - RO7950-A, NATALIA UES CURY - RO8845-A e CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1034934-40.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EMILLY PORFIRIO GALMASSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente, pela não comprovação de que a doença deixou sequela residual capaz de limitar o exercício da atividade laboral.

Em suas razões, requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a comprovação da redução da incapacidade laboral por meio de laudos médicos particulares.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1034934-40.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EMILLY PORFIRIO GALMASSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício previdenciário de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

 O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Dessa forma, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

 Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

 A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios). Ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar nº 150/2015, é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.

 De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999:  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

 A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nesse sentido temos o tema repetitivo 416 do STJ: 

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.  

De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nesse sentido temos o tema repetitivo 156 do STJ:  

Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.  

Cabe salientar que conforme a jurisprudência consolidada desta eg. Corte, em regra, o laudo médico oficial prevalece sobre os laudos particulares juntados pelas partes. Veja-se:

Parte superior do formulário

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O mero fato de se fixar prazo de 05 (cinco) dias para a parte apresentar manifestação a laudo médico pericial não configura nulidade, especialmente quando se abre oportunidade para alegações finais em audiência e ela não alega possível cerceamento de defesa resultante dessa circunstância, como ocorreu no presente caso. Ausência de prejuízo e preclusão (arts. 277 e 278, CPC). 3. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. 4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Lombalgia CID M 54.5, todavia que a enfermidade não ensejou a incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual (ID 48382527 - Pág. 198 fl. 200). 5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem. 7. Apelação da parte autora não provida.


(AC 1007773-89.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)

Parte inferior do formulário

No caso dos autos, a parte autora, profissão vendedora/comerciária/recepcionista, sofreu fraturas do fêmur e na perna direita em 24/12/2018. Necessitou de uma nova cirurgia em janeiro de 2020.

Do laudo médico realizado em 02/06/2021 (id. 175923022 - Pág. 50/51), extrai-se que a parte autora apresenta “FRATURA DO FÊMUR DIREITO E OSSO DA PERNA DIREITA, CONSOLIDADAS COM SUCESSO CID: S72,S82,T93.”

Afirma que a doença/lesão não torna a parte autora incapaz ou acarreta limitações para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Constata-se que a limitação laboral da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica. 

Nesse contexto, no qual não restou comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. 

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1034934-40.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EMILLY PORFIRIO GALMASSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 

3. No caso dos autos, a parte autora, profissão vendedora/comerciária/recepcionista, sofreu fraturas do fêmur e na perna direita em 24/12/2018. Necessitou de uma nova cirurgia em janeiro de 2020. Do laudo médico realizado em 02/06/2021 (id. 175923022 - Pág. 50/51), extrai-se que a parte autora apresenta “FRATURA DO FÊMUR DIREITO E OSSO DA PERNA DIREITA, CONSOLIDADAS COM SUCESSO CID: S72,S82,T93.” Afirma que a doença/lesão não torna a parte autora incapaz ou acarreta limitações para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

 4. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

6. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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