
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOEL PEREIRA DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075888-40.2021.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio – acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) a JOEL PEREIRA DE MOURA.
Em suas razões, alega que não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075888-40.2021.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Não há como conhecer do tópico “TESE ACESSÓRIA / CTN-INCAPACIDADE-TESE-AUXÍLIO-ACIDENTE-DECISÃO CONTRÁRIA AO DISPOSTO NA LEI 14.441/22. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE”, porque se trata de apenas um título, sem qualquer detalhamento acerca da suposta violação da Lei n. 14.441/22.
No mais, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos:
a) a qualidade de segurado;
b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e
d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Na presente situação, a controvérsia centra-se na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No momento do acidente o autor exercia função de zelador (fl. 41, rolagem única).
Laudo médico pericial (fls. 365/370, rolagem única) indica:
"(...)
1. A parte autora é portadora de alguma patologia? Qual (is) é (são) a (s) doença (s) (indicando o CID) e as suas consequências?
R: Sequela de traumatismo em membro inferior (t93).
(...)
07. Conclusões
Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal e ligamentar (conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas.
(...)
3. A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? R: Não
(...)
5. É possível que a parte Periciando apresentasse limitação para o trabalho em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de limitação (possível data do surgimento e do término da limitação ao trabalho)? R: Sim a partir da data de acidente é prevista limitação devido fratura intra articular.
(...)
10. As lesões que acometem a parte autora reduzem ou impedem definitivamente o exercício da atividade laborativa que habitualmente exercia? Acarreta Sequela (s)? Qual (is)? R: Sim" (Sem grifos no original).
Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
“Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Sem grifos no original)
Portanto, fica evidente que o acidente de trânsito resultou em sequelas que reduziram, ainda que de forma leve, a capacidade para o trabalho que exercia como zelador de condomínio. Logo, ele faz jus ao auxílio-acidente.
Não há que se falar em prescrição, porquanto só foram deferidas parcelas vencidas menos de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
Quanto aos encargos moratórios, a sentença determinou observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.
No entanto, ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ.
Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar tal súmula.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de determinação observância à Súmula 111 do STJ, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075888-40.2021.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal e ligamentar (conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas".
3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).
4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar tal súmula.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator