
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HERCULES DE SOUSA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A e AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-33.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERCULES DE SOUSA BARROS
Advogados do(a) APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio – acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) a HERCULES DE SOUSA BARROS.
Em suas razões, solicita o acolhimento do recurso a fim de que seja determinada a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença e a reabertura da instrução, permitindo que a parte autora apresente documentos médicos suficientes para uma análise precisa por parte do perito designado.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-33.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERCULES DE SOUSA BARROS
Advogados do(a) APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do resultado da perícia médica
O INSS alega em sua apelação:
“(...)
Todavia, a análise atenta do laudo pericial demonstra que não foi possível conclusão categórica acerca da consolidação das sequelas decorrentes da lesão sofrida pelo autor, tendo o perito afirmado até mesmo a necessidade de avaliação médica por especialista para maior precisão do diagnóstico:
(...)
No caso dos autos, não estando clara a natureza e extensão das sequelas alegadas pelo autor, imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou ainda, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução para que a parte autora apresente documentos médicos suficientes à correta análise do caso pelo perito nomeado.” (Sem grifos no original)
No entanto, o perito menciona em diversos trechos do relatório que o autor teve sua capacidade de trabalho, na atividade habitualmente desempenhada, efetivamente reduzida.
Apesar de não ter delineado minuciosamente a extensão das lesões, uma lacuna que requer uma análise mais detalhada, o perito foi incisivo ao afirmar que, independentemente da ausência de uma mensuração precisa, tais lesões resultam objetivamente na redução da capacidade laborativa para a função de alimentador de linha de produção.
Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.
DO MÉRITO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos:
a) a qualidade de segurado;
b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e
d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Na presente situação, a controvérsia centra-se na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No momento do acidente, 15/10/2019, o autor exercia função de alimentador de linha de produção (fl. 28, ID 387981158).
Laudo médico pericial (fls. 117/123, ID 387981158) indica:
"(...)
4. É possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: SIM
(...)
8. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente? R: TOTAL
(...)
10. Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: SIM
(...)
23. Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: SIM
(...)
24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM" (Sem grifos no original).
Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
“Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Sem grifos no original)
Portanto, resta evidente que o acidente resultou em sequelas que reduziram a capacidade para o trabalho que exercia (alimentador de linha de produção), tendo em vista a natureza da atividade e a diminuição de capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes de acidente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-33.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERCULES DE SOUSA BARROS
Advogados do(a) APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TCE LEVE. TRAUMA CONTUSO EM COXA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " (...) 4.É possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: SIM (...)24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM".
3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator