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AUXÍLIO-ACIDENTE. 86, LEI 8. SEQUELA DE TCE LEVE. TRAUMA CONTUSO EM COXA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 10...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TCE LEVE. TRAUMA CONTUSO EM COXA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " (...) 4.É possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: SIM (...)24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM". 3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156). 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001107-33.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001107-33.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000077-35.2022.8.11.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HERCULES DE SOUSA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A e AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-33.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HERCULES DE SOUSA BARROS

Advogados do(a) APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio – acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) a HERCULES DE SOUSA BARROS.

Em suas razões, solicita o acolhimento do recurso a fim de que seja determinada a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença e a reabertura da instrução, permitindo que a parte autora apresente documentos médicos suficientes para uma análise precisa por parte do perito designado.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HERCULES DE SOUSA BARROS

Advogados do(a) APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do resultado da perícia médica

O INSS alega em sua apelação:

“(...)

Todavia, a análise atenta do laudo pericial demonstra que não foi possível conclusão categórica acerca da consolidação das sequelas decorrentes da lesão sofrida pelo autor, tendo o perito afirmado até mesmo a necessidade de avaliação médica por especialista para maior precisão do diagnóstico:

(...)

No caso dos autos, não estando clara a natureza e extensão das sequelas alegadas pelo autor, imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou ainda, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução para que a parte autora apresente documentos médicos suficientes à correta análise do caso pelo perito nomeado.” (Sem grifos no original)

No entanto, o perito menciona em diversos trechos do relatório que o autor teve sua capacidade de trabalho, na atividade habitualmente desempenhada, efetivamente reduzida.

Apesar de não ter delineado minuciosamente a extensão das lesões, uma lacuna que requer uma análise mais detalhada, o perito foi incisivo ao afirmar que, independentemente da ausência de uma mensuração precisa, tais lesões resultam objetivamente na redução da capacidade laborativa para a função de alimentador de linha de produção.

Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.

DO MÉRITO

O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos:

a) a qualidade de segurado;

b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e  

d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Na presente situação, a controvérsia centra-se na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No momento do acidente, 15/10/2019, o autor exercia função de alimentador de linha de produção (fl. 28, ID 387981158).

Laudo médico pericial (fls. 117/123, ID 387981158) indica:

"(...)

4. É possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: SIM

(...)

8. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente? R: TOTAL

(...)

10. Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: SIM

(...)

23. Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: SIM

(...)

24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM" (Sem grifos no original).

Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

“Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Sem grifos no original) 

Portanto, resta evidente que o acidente resultou em sequelas que reduziram a capacidade para o trabalho que exercia (alimentador de linha de produção), tendo em vista a natureza da atividade e a diminuição de capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes de acidente.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001107-33.2024.4.01.9999

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APELADO: HERCULES DE SOUSA BARROS
Advogados do(a) APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TCE LEVE. TRAUMA CONTUSO EM COXA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " (...) 4.É possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: SIM (...)24. Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM".

3Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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