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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 da Lei n. 8.213/91 ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 da Lei n. 8.213/91 E DO ART. 30, §1º, DO DECRETO 3.048/99. 1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 1/3/2023, extrai-se que o autor, exercendo atividade de mecânico e de manutenção industrial, está acometido de Transtorno de continuidade do osso; Outras artroses; Dor articular e Depressão decorrente. 3. Caso em que a redução da capacidade laboral da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, § 1°, do Decreto 3.048/99), mas de doença degenerativa. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023159-57.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023159-57.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5671413-84.2022.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE AURELIO BALBINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1023159-57.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença cuja primeira parte do seu dispositivo está assim redigida (fl. 178):

“[...] JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-doença e pagamento das parcelas vencidas entre o período da data da cessação do benefício até a presente sentença, a requerente José Aurelio Balbino Da Silva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97 (índices aplicados à caderneta de poupança). Todavia, a prorrogação do benefício fica adstrita a realização de novo exame médico transcorrido o lapso de 120 (cento e vinte) dias a contar da presente, sem o qual ocorrerá a revogação automática (art. 60 § 9° da Lei 8.213/91).”

Em seu recurso, o autor sustenta que em razão da sua incapacidade permanente e parcial, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer seja concedido o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo em 11/07/2022 (fls. 210/223).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


 

Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

O benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

Dessa forma, os requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

O caso em exame

A parte autora ajuizou a presente ação em 1/11/2022, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo em 11/07/2022.

Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 1/3/2023, extrai-se que o autor, exercendo atividade de mecânico e de manutenção industrial, está acometido de Transtorno de continuidade do osso; Outras artroses; Dor articular e Depressão decorrente”.

 Afirma o Perito que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico.

Nessa seara, a limitação não decorreu de acidente de qualquer natureza, ou seja, "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, § 1°, do Decreto 3.048/99), mas de doença degenerativa.

Veja-se a jurisprudência em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. INCAPACIDADE ADVÉM DE DOENÇA E NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente.2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente da amputação da perna esquerda, consequência de infecção no pé esquerdo (diabetes mellitus).3. Para que tenha direito ao auxílio-acidente, é preciso que o segurado tenha, efetivamente, sofrido um acidente de qualquer natureza, no sentido de evento de "origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos e biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" - art. 30, § 1º, do Dec. nº 3.048/99 (Incluído pelo Decreto nº 10.410/2000).4. Recurso da parte ré que se dá provimento. (Processo n°0030043-09.2020.4.03.6301,40º Juiz Federal da 14ª TR SP,TRF3, DATA: 10/06/2022.)

Logo, por não ter ocorrido acidente de qualquer natureza, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.

Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.  

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


88APELAÇÃO CÍVEL (198)1023159-57.2023.4.01.9999

JOSE AURELIO BALBINO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 da Lei n. 8.213/91 E DO ART. 30, §1º, DO DECRETO 3.048/99. 

1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 1/3/2023, extrai-se que o autor, exercendo atividade de mecânico e de manutenção industrial, está acometido de Transtorno de continuidade do osso; Outras artroses; Dor articular e Depressão decorrente”.

3. Caso em que a redução da capacidade laboral da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, § 1°, do Decreto 3.048/99), mas de doença degenerativa.

4. Apelação da parte autora não provida.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação  interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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