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AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 10221...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. 2. O rrt. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. O laudo médico constatou a presença de incapacidade laboral parcial do autor, devido ao processo de consolidação viciosa de fratura de perna esquerda, Diagnósticos de Fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2) e Sequela de fratura de perna (T93.2), não havendo a possibilidade de cura. Atestou, ainda, a possibilidade da parte autora exercer atividades habituais, mas com certa limitação e maior dispêndio energético. Do ponto de vista médico, concluiu pelo enquadramento em auxilio-acidente. 5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022174-25.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022174-25.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001209-37.2021.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEANDRO CORREA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022174-25.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO CORREA DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a contar do dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 16/03/2016).

O INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que não restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora por perícia válida (presencial), logo, ausentes os requisitos à concessão do benefício.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022174-25.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO CORREA DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

O benefício em tela é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2º) e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º).

Na sua redação original, o parágrafo primeiro estabelecia que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

A partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 alterou a redação do dispositivo para estabelecer que o valor do benefício seria de 50% do salário-de-benefício, independente da situação.

Sobre o auxílio-acidente, o STJ fixou as seguintes teses:

Tema Repetitivo 22: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente”.

Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.

Tema Repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Tema Repetitivo 555: “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.

Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.

Conforme entendimento jurisprudencial, o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme acórdão transcrito abaixo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SEM NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante os termos da Súmula nº 490 do STJ, considerando que na data da prolação da sentença a condenação imposta à autarquia-previdenciária não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. 2. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que, em virtude de lesões provocadas por acidente de qualquer natureza, esteja com a sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/1991). Assim, o aludido benefício será devido ao segurado que tiver sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, rol este sabidamente apenas exemplificativo; tais sequelas deverão implicar a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente e impossibilidade de execução desta atividade, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação. 3. No caso concreto, a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora estaria incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, desde 31/07/2015, já que diagnosticada com doença degenerativa discal. Todavia, está claro que tal incapacidade não possui nexo etiológico com acidente de qualquer natureza, requisito objetivo previsto especificamente nos art. 86 da Lei 8.213/1991, e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, devendo o pleito inicial ser julgado improcedente. 4. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 5. Remessa necessária não conhecida (item 1). Apelação do INSS conhecida e provida. (AC 0029654-85.2018.4.01.9199, Rleator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 18/05/2021) (grifos nossos)

Consoante o laudo médico de id. 249541042 - Pág. 120, o perito do juízo constatou a existência de incapacidade laboral parcial do autor, devido a processo de consolidação viciosa de fratura de perna esquerda, Diagnósticos de Fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2) e Sequela de fratura de perna (T93.2), não havendo a possibilidade de cura. Atesta que há a possibilidade da parte autora exercer atividades habituais, mas com certa limitação e maior dispêndio energético. A fratura foi intensa/cominutiva e foi necessário tratamento cirúrgico que, apesar do êxito, culminou em desvio e encurtamento do membro, em face da gravidade das lesões iniciais. Por fim, afirma que do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento em auxilio-acidente.

Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 

Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. 

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022174-25.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO CORREA DA SILVA


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

2. O rrt. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

4. O laudo médico constatou a presença de incapacidade laboral parcial do autor, devido ao processo de consolidação viciosa de fratura de perna esquerda, Diagnósticos de Fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2) e Sequela de fratura de perna (T93.2), não havendo a possibilidade de cura. Atestou, ainda, a possibilidade da parte autora exercer atividades habituais, mas com certa limitação e maior dispêndio energético. Do ponto de vista médico, concluiu pelo enquadramento em auxilio-acidente.

5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 

7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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