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AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 100459...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. DIB. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. 3. O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente da consolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado. Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento da Administração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado. 4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ). Como se verifica do acórdão paradigma, a única ressalva à aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso. 5. Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIB no dia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004592-41.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004592-41.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001306-33.2021.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA LUCIMEIRA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004592-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA LUCIMEIRA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) à autora, Sra. Antonia Lucimeira Ribeiro da Silva, com Data do Início do Benefício (DIB) na Data da Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença precedente (27/08/2019).

Em suas razões, o INSS alega que a consolidação da sequela não foi levada ao conhecimento do INSS, e discorre sobre a aplicação do Tema 862 do STJ nas hipóteses de ausência de requerimento administrativo. Por fim, requer o provimento do recurso para que a DIB seja fixada na data da citação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004592-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA LUCIMEIRA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

INTERESSE DE AGIR

O INSS alega que:

“(...) A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de auxílio-acidente a partir da DCB do auxílio-doença precedente.

Todavia, o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente.

(...)

Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir”.              

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.

Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme o estabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.

Além disso, o Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente da consolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado.

Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento da Administração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.

Logo, dispondo os benefícios da mesma causa geradora, como no presente caso, a simples cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para reconhecer o interesse de agir em relação ao auxílio-acidente, na medida em que fica patente que a Administração Pública, mais do que não admitir a continuidade do benefício temporário, nega a existência da própria incapacidade permanente.

Veja-se jurisprudência desta eg. Corte acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADORA URBANA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Na linha da jurisprudência do STF, esta Corte pacificou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). 2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
(AC 1030070-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inicialmente chamo o feito a ordem. A presente apelação foi julgada na sessão de 04/03/2022, todavia, a Secretaria informou que inexistiu a devida intimação do patrono da parte autora, de modo que, de ofício, deve ser anulado o julgamento anterior, para observância do devido processo legal. Anulado o acórdão, passa-se a análise do apelo. 2. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Pugna a parte autora a reforma da sentença, com a análise do mérito. 3. O autor apresentou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade em 27/02/2014, tendo o INSS negado o direito ao benefício por ausência de incapacidade, sem analisar a possibilidade de auxílio-acidente. Levando em consideração a convertibilidade dos benefícios por incapacidade, deve ser considerado como atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, visto que competia ao INSS conceder o benefício mais adequado à lesão do autor. A sentença, portanto deve ser anulada. 4. No caso concreto, o autor sofreu acidente de moto em 19/02/2014. O INSS não foi citado, tampouco foi realizada perícia médica judicial, de modo que deve ser reaberta a instrução processual, permitindo-se o regular processamento deste feito. 5. Acórdão anulado de ofício, ante a não intimação previa do autor para a sessão de julgamento. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com citação da autarquia e realização de perícia médica judicial. (AC 1002786-78.2018.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 23/03/2022 PAG.).

Assim, não merece acolhida a insurgência do INSS.

DO MÉRITO

O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

A qualidade de segurada foi comprovada pelo recebimento anterior de auxílio-doença (fls. 70/76, ID 421659072) decorrente de acidente de qualquer natureza (fls. 14/17, ID 421659072). A redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores foram comprovados  pela perícia médica (fls. 86/91, ID 421659072).

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ).

O INSS defende a necessidade de aplicação da técnica da distinção (distinguishing), argumentando que o Tema 862/STJ não abordou a questão da ausência do pedido de prorrogação do auxílio-doença precedente.

Este tema não impõe nenhuma outra condição para o beneficiário receber o auxílio-acidente imediatamente após o auxílio-doença, que não a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, como bem decidiu o juízo a quo.

Conforme se verifica do acórdão paradigma acima transcrito, a única ressalva à aplicação do tema foi a inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.

Saliente-se que a autora sofreu acidente de trânsito, configurado como acidente de qualquer natureza, no ano de 2019, momento em que a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito dela receber o benefício de auxílio-doença (12/06/2019 a 27/08/2019).

Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIB no dia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004592-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA LUCIMEIRA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. DIB. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

2. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.

3. O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente da consolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado. Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento da Administração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.

4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ). Como se verifica do acórdão paradigma, a única ressalva à aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.

5. Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIB no dia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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