
POLO ATIVO: JOSELIO SILVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023650-64.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSELIO SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSELIO SILVA GOMES contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).
Nas suas razões, solicita, resumidamente, a anulação da sentença para permitir à parte recorrente a produção de provas e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente retroativo à cessação do auxílio-doença anterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023650-64.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSELIO SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Desnecessidade de retorno dos autos a vara de origem
A perícia médica judicial encontra-se fundamentada, não tendo sido demonstrado qualquer vício na conclusão do perito. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Cito o seguinte precedente, dentre inúmeros outros; (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)
Dessa forma, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, desde que analisado em conjunto com os demais elementos probatórios acostados aos autos.
Noutro compasso, a sentença, apesar de sucinta, considerou o laudo pericial suficiente para o esclarecimento da controvérsia fática e rejeitou a impugnação apresentada pela parta autora, fazendo-o nos seguintes termos: “Registre-se que a impugnação ofertada pela parte autora (Id 80754988) não é capaz de infirmar a prova pericial, a qual foi elaborada por pessoa de interesse alheio ao desfecho da demanda, permitindo-se concluir pelo acerto das conclusões ali lançadas”.
O fato do perito judicial não ser especialista em determinada área não invalida a perícia, pois, como médico, está legalmente habilitado à realização de perícia na área médica.
Diante disso, não restou configurado cerceamento de defesa nem possível nulidade da sentença.
DO MÉRITO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Na presente demanda, a questão central concerne à redução permanente da capacidade laborativa da parte autora no desempenho de suas atividades habituais. Tal aspecto é destacado em virtude do reconhecimento, na sentença, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais por meio do CNIS.
Jurisprudência estabelecida pelo STJ indica que o benefício será devido, mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
O laudo médico oficial (fls. 155/175, ID 379883617) concluiu:
"Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que periciado apresenta S82 - Fratura da perna, incluindo tornozelo, Z54 Convalescença, M21 - Outras deformidades adquiridas dos membros, S92 - Fratura do pé (exceto do tornozelo), M25 - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte, S82.0 - Fratura da rótula (patela).
Não há indícios de incapacidade laborativa, considerando o exame clínico, laudos médicos de especialistas, exames de imagem, a ausência dos sintomas e sinais incapacitantes da doença no momento do ato pericial.
Não há restrições para atividade laboral por se tratar de patologia em fase estabilizada, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada para que possa manter a estabilização dos sintomas." (Sem grifos no original).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que concerne ao laudo médico pericial (fls. 180/187, ID 379883617), elaborado posteriormente no âmbito do processo nº 1006293-02.2019.8.11.0040/3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso MT, destaco que o próprio perito, ao responder ao quesito n. 8, esclarece que "essa tabela não é empregada para a avaliação da capacidade laborativa".
Nesse sentido, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de ajudante de carga e descarga de armazém.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023650-64.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSELIO SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedente.
2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
3. O laudo médico oficial indicou a ausência de restrição/incapacidade para o trabalho habitual. No que concerne ao laudo médico pericial, elaborado posteriormente no âmbito do processo nº 1006293-02.2019.8.11.0040/3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso MT, destaca-se que o próprio perito, ao responder ao quesito n. 8, esclarece que "essa tabela não é empregada para a avaliação da capacidade laborativa".
4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de ajudante de carga e descarga de armazém.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator