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AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. De acordo com o laudo pericial, a autora (nascida em 27/10/1987, em perícia realizada em 12/4/2022, ensino superior - direito -, secretária), apresentou o seguinte diagnóstico: "[...] Lombociatalgia CID M 54-5 [...]". O expert concluiu que a autora "[...] apresenta incapacidade parcial e permanente. Segundo a tabela SUSEP, possui 12,5% de redução da sua capacidade laborativa.[...] ". 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 10. A autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos do nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida. 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 12. Apelação da autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009399-41.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009399-41.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5488627-67.2021.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROBERTA COSTA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009399-41.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROBERTA COSTA SANTOS em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente, tendo em vista a ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão/doença constatada e o trabalho habitualmente exercido pela autora.

A apelante alega estar acometida por doença degenerativa, que se agravou em decorrência do labor profissional. Aduz que referida situação não é suficiente para afastar o nexo causal. Requereu a aplicação da teoria da concausa, a fim de reconhecer o nexo causal entre a atividade laboral e sua doença .

Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

          

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009399-41.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Da qualidade de segurado e do auxílio-acidente

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

Da situação concreta

De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 88/100), a autora (nascida em 27/10/1987, em perícia realizada em 12/4/2022, ensino superior - direito -, secretária), apresentou o seguinte diagnóstico: "[...] Lombociatalgia CID M 54-5 [...]". O expert concluiu que a autora "[...] apresenta incapacidade parcial e permanente. Segundo a tabela SUSEP, possui 12,5% de redução da sua capacidade laborativa.[...] ".

O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 144/147):

"[...] No caso dos autos, os documentos constantes no arquivo do evento 01, são aptos para comprovar a condição de segurado do requerente. [...] No vertente caso, o laudo pericial, constante no evento 21, atesta, em suma, a incapacidade parcial e permanente do requerente desde outubro de 2018. No laudo pericial, atesta o perito nomeado, ainda, ao responder o quesito D assim manifestou: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não é possível atribuir nexo de causalidade. [...]  Nesse sentido, não restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade funcional do segurado para o desempenho das atividades laborais antes desenvolvidas, impõe-se a negativa do benefício do auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei nº.8.213/91. [...] Assim, em virtude da inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante e a atividade laboral, evidente que a parte autora não faz jus à percepção de auxílio acidente, razão de ser da improcedência do pedido. Desnecessárias maiores dilações acerca do caso em análise. Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes as pretensões constantes da inicial e, em consequência, extingo o feito com a resolução de seu mérito. [...]".

Em suas razões recursais, a apelante requereu a reforma da sentença. Alegou para tanto que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 151/165):

"[...] A lei reconhece que a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Portanto, o indivíduo que apresenta esse tipo de doença e sofre perda parcial da capacidade de trabalho em razão dela passa a ter direito ao auxílio-acidente. Na realidade, qualquer doença pode ser considerada uma doença ocupacional. Para isso, basta que exista uma relação de causa (ou “nexo de causalidade”) entre a atividade de trabalho, o agravamento da doença e a perda ou redução de capacidade para o trabalho. [...]".

Não obstante a doença apresentada pela autora ser de origem multifatorial, tal situação não enseja necessariamente a aplicação da teoria da concausa. Faz-se necessário a análise casuística entre a profissão desempenhada e a doença existente. . Eis um precedente nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença, e o INSS apela sob o fundamento de que trata-se de incapacidade parcial, o que desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença, benefício devido tão somente nas hipóteses de incapacidade temporária total. No entanto, embora no laudo o expert tenha sinalizado que no momento da perícia a parte não apresentava incapacidade, destacou, entretanto, tratar-se de doença degenerativa e a impossibilidade da realização de atividades laborais da autora nos momentos de dor. Com efeito, em relação à incapacidade temporária apresentada pela autora assim consignou o magistrado na sentença: "No caso dos autos a perícia médica judicial confirmou que a autora sofre de dor lombar baixa ((CID-M 54,5) e Radiculopatia (CID-M 54,1) sendo que essas moléstias a incapacitam parcialmente e temporariamente para o exercício das atividades habitualmente exercidas. É evidente que as moléstias apresentadas, todas relacionada à coluna, decorreram ainda que indiretamente do esforço exercido pelo demandante na sua atividade laborativa (lavradora). De maneira que não há dúvida de que o trabalho exercido agiu, no mínimo, como concausa para o surgimento das doenças, razão pela qual se consideram como sendo ocupacionais, equiparando-se a acidente de trabalho. De outra parte, destaco que não se trata de simples redução da capacidade laboral (o que caracterizaria auxílio-acidente, art. 86 da Lei 8.213/91). Afinal, a situação não está consolidada, na medida em que existe a possibilidade de tratamento. De todo modo, antes disso, o autor não possui condições de retorno às atividades anteriormente exercidas." Assim, embora, averiguada pericialmente a incapacidade parcial, não merece reforma a sentença em relação à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, isto porque, quanto à incapacidade apresentada pela requerente é possível concluir pela impossibilidade de trabalhar com serviços pesados, o que indubitavelmente torna inviável uma reabilitação para o trabalho, uma vez que como lavradora não tenha condições de exercer atividade que não seja de natureza braçal. 3. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento/indeferimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. In casu, correta a sentença ao fixar a DIB do benefício na data do indeferimento administrativo, uma vez que o perito afirmou que a incapacidade remonta há mais ou menos três anos. 4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença reformada de ofício quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária fixados na sentença, nos termos do item 4

(AC 0049339-15.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2018 PAG.)
 

No mesmo sentido, eis um precedente Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza degenerativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193). O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311).
4. Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais.

5. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 965.138/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.)

 

Na situação, segundo a prova pericial, a incapacidade laboral da autora é parcial e permanente. Todavia, restou ausente a comprovação de nexo de causalidade entra a doença apresentada e a ocupação habitual da autora (secretária). Ademais, o perito atestou a possibilidade de retorno laboral com adequações (sugestão de pausas para prática de ginástica laboral). A profissão exercida pela autora é a de secretária, que não demanda esforço físico, podendo ser exercida seguindo as sugestões do perito.

Outrossim, necessário se faz diferenciar a redução laboral constatada pelo perito (resultado apresentado em decorrência da patologia apresentada) e o nexo causal (relação entre o trabalho habitual e a lesão ou doença constatada). No caso concreto, além da ausência de nexo de causalidade supra, o perito concluiu também que a patologia é de cunho multifatorial e degenerativo. Nesse sentido (rolagem única PJe/TRF-1, p. 95/97):

"[...] c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Etiologia multifatorial. [...] j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Progressão, pois é uma patologia de cunho degenerativo. [...]".

Assim, face o reconhecimento do cunho degenerativo da doença, por expressa vedação legal (art. 20, § 1º, a)), não é possível a equiparação da doença à decorrente de acidente. Eis a redação legal do dispositivo legal:

"[...] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

[...]

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

[...]"

Portanto, ausente a comprovação de que a atividade desempenhada foi causa determinante da redução de sua capacidade laboral (nexo de causalidade), verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar os requisitos jurídicos necessários à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

        

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009399-41.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5488627-67.2021.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROBERTA COSTA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. De acordo com o laudo pericial, a autora (nascida em 27/10/1987, em perícia realizada em 12/4/2022, ensino superior - direito -, secretária), apresentou o seguinte diagnóstico: "[...] Lombociatalgia CID M 54-5 [...]". O expert concluiu que a autora "[...] apresenta incapacidade parcial e permanente. Segundo a tabela SUSEP, possui 12,5% de redução da sua capacidade laborativa.[...] ".

4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

10. A autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos do nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida.

11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

12. Apelação da autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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