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AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:03

PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, não devendo se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, com a qualificação de lavrador do autor (1998), nota fiscal de produtos agrícolas em nome do autor (2018), dentre outros. 6. Aliado à fragilidade da prova documental, a prova oral produzida nos autos não comprova a atividade rural da parte autora. Conforme afirmado na sentença: "o depoimento pessoal e os testemunhos não foram suficientemente específicos para fins de convencimento deste juízo." 7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8. Extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030352-60.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030352-60.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0238354-36.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TEOTONIO DE OLIVEIRA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030352-60.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEOTONIO DE OLIVEIRA SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões de apelação, a parte autora afirma, inicialmente, ausência de fundamentação da sentença, quanto ao mérito, que possui todos os requisitos para a concessão do benefício.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030352-60.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEOTONIO DE OLIVEIRA SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não  reconhecimento do direito da parte autora, não devendo se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, com a qualificação de lavrador do autor (1998), nota fiscal de produtos agrícolas em nome do autor (2018), dentre outros.

Aliado à fragilidade da prova documental, a prova oral produzida nos autos não comprova a atividade rural da parte autora. Conforme afirmado na sentença: “o depoimento pessoal e os testemunhos não foram suficientemente específicos para fins de convencimento deste juízo.”

Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação interposta. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030352-60.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEOTONIO DE OLIVEIRA SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, não devendo se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada.

2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, com a qualificação de lavrador do autor (1998), nota fiscal de produtos agrícolas em nome do autor (2018), dentre outros.

6. Aliado à fragilidade da prova documental, a prova oral produzida nos autos não comprova a atividade rural da parte autora. Conforme afirmado na sentença: “o depoimento pessoal e os testemunhos não foram suficientemente específicos para fins de convencimento deste juízo.”

7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.

8. Extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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