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AUSÊNCIA D COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO EFETIVO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DO RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUBMETIDO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:30

AUSÊNCIA D COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO EFETIVO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DO RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente apenas a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). 3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034523-94.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034523-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001969-65.2019.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1034523-94.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (fl. 210)

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver comprovados todos os requisitos necessários para concessão do benefício. (fls.212/220)

Sem contrarrazões. 

 É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não,  os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício.

Do mérito

Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Regime de economia familiar. Conforme dispõe...VER... o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados.

Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo rural de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a do seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.

Do caso em exame:

A parte autora, nascida em 31/07/1963, implementou o requisito etário em 31/07/2018, quando completou 55(cinquenta e cinco) anos de idade, tendo formulado o seu requerimento administrativo do benefício em 20/12/2018.

Para comprovar a atividade rural, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com José dos Santos Dias da Silva, realizado em 1982, em que consta a profissão do cônjuge de lavrador; b) Certidão de nascimento de Valdiney Rodrigues da Silva, em 1988, em que consta a profissão do pai, de lavrador; c) Certidão de nascimento de Leny da Silva, em 1987, com a profissão do marido da parte de lavrador; d) Cartão de Assistência médica-sanitária, com endereço rural e a profissão “do lar” da parte; e) Prontuário médico da autora; f) Fichas de matriculas dos filhos em escola Estadual com a profissão declarada pela autora de lavradora; g) Declaração de trabalho rural junto ao INSS no ano de 2018; h) Declaração de Claudionor Francisco Pereira que conhece a parte autora que a mesma é do lar e divorciada e que exerce atividade rural em suas terras (2018). (f. 36/57)

Os documentos apresentados pela parte autora e antes indicados não servem à comprovação da sua condição de segurado especial, nem podem representar um razoável início de prova material dessa sua qualidade.

De fato, a certidão de casamento e as de nascimento dos filhos, nas quais  há indicação da qualidade de lavrador do marido e pai, respectivamente, datam dos anos 1980 e, portanto, estão dissociadas do período de carência, em relação ao qual os aludidos documentos são extemporâneas aos fatos que a parte aurora deveria comprovar, até porque inexiste qualquer prova da manutenção e continuidade da exploração de atividade campesina após esse período.

A par disso, no cartão hospitalar Médico Sanitarista consta a profissão da parte como sendo “do lar”, assim como a Declaração de Claudionor Francisco Pereira, que apesar de afirmar o exercício do trabalho rural da parte autora, em suas terras, informou que ela atuava como profissional “do lar”.

Os demais documentos possuem valor probatório mínimo e não caracterizam o necessário início de prova material, pois se referem a pessoas estranhas ao processo ou foram lavrados com base em declarações unilaterais, prestadas pela própria autora ou pelos seus familiares, e produzidos por instrumento particular e em data próxima ao implemento do requisito etário.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

Não fosse isso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, não apresentando elementos seguros e convincentes a respeito da efetiva atividade rural desenvolvida pela parte autora.

No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza  das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora. 

É como voto.

Brasília, 20 de março de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1034523-94.2021.4.01.9999

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

AUSÊNCIA D COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO EFETIVO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DO RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL  PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.  APELAÇÃO PREJUDICADA.  

1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente apenas a  prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). 

3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).

5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 20 de março de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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