
POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BORGES DE AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005373-97.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001317-48.2013.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MARIA DE JESUS BORGES DE AGUIAR, de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 (Id n. 300099044 – p. 5-10).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, para que, reconhecendo-se a sua condição de pessoa com deficiência (requisito subjetivo), retornem os autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo e realização da avaliação socioeconômica do caso. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia (Id n. 300099044 – p. 12-21).
Sem contrarrazões (Id n. 300099044 – p. 194).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005373-97.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001317-48.2013.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se ao juízo de mérito.
A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”
De tais preceitos normativos, extraem-se os dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício assistencial:
1) Requisito subjetivo: exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e
2) Requisito socioeconômico: o requerente deve comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (situação de “miserabilidade”), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.
Na sequência, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 14.691/23, estipula que o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
É relevante registrar, ainda, que, de acordo com o § 10 do mesmo art. 20 (incluído pela Lei n. 12.470/11), considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No que tange ao requisito subjetivo, extrai-se do laudo médico-pericial (Id n. 300099044 – p. 168-176) que a parte autora/apelante sofreu, ainda na infância, acidente doméstico que resultou na amputação dos dedos médio e anelar da mão esquerda (amputação traumática de dois ou mais dedos – CID 10 – s.68.2). Pontuou-se, ainda, que o impedimento apresentado é de longa duração, mas “[a] deficiência não incapacita para o trabalho, apenas diminui sua capacidade”.
Em que pese a constatação de que inexistia, por ocasião do exame, situação de incapacidade laborativa, a análise sistemática das demais considerações constantes do laudo pericial, assim como dos demais elementos até então componentes do acervo probatório – documentos médicos e, sobretudo, fotografias – impõe a conclusão de que a deformidade na mão esquerda da parte autora/apelante lhe acarreta impedimento de natureza física permanente que, associado a uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em situação de igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, principalmente se consideradas as condições pessoais e sociais da parte autora/apelante, que deverão ser objeto de análise detalhada no futuro estudo socioeconômico do caso.
É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência não aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.
Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93.
Por outro lado, como o juízo de origem proferiu sentença antes mesmo da realização da avaliação social do caso, faz-se necessária a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que a referida avaliação seja providenciada, viabilizando-se, assim, a adequada análise a respeito do preenchimento do requisito socioeconômico e, em último plano, da existência do direito ao benefício assistencial almejado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se providencie a realização do estudo socioeconômico e o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005373-97.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001317-48.2013.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE JESUS BORGES DE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO CASO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).
2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo – exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais – e requisito socioeconômico – o requerente deve comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (situação de “miserabilidade”), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.
3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, “[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, “[o] benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei”.
4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).
5. Na situação sob exame nos autos, extrai-se do laudo médico-pericial que a parte autora/apelante sofreu, ainda na infância, acidente doméstico que resultou na amputação dos dedos médio e anelar da mão esquerda (amputação traumática de dois ou mais dedos – CID 10 – s.68.2). Pontuou-se, ainda, que o impedimento apresentado é de longa duração, mas “[a] deficiência não incapacita para o trabalho, apenas diminui sua capacidade”.
6. Em que pese a constatação de que inexistia, por ocasião do exame, situação de incapacidade laborativa, a análise sistemática das demais considerações constantes do laudo pericial, assim como dos demais elementos até então componentes do acervo probatório – documentos médicos e, sobretudo, fotografias – impõe a conclusão de que a deformidade na mão esquerda da parte autora/apelante lhe acarreta impedimento de natureza física permanente que, associado a uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em situação de igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, principalmente se consideradas as condições pessoais e sociais da parte autora/apelante, que deverão ser objeto de análise detalhada no futuro estudo socioeconômico do caso.
7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência não aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.
8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
9. Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93.
10. Por outro lado, como o juízo de origem proferiu sentença antes mesmo da realização da avaliação social do caso, faz-se necessária a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que a referida avaliação seja providenciada, viabilizando-se, assim, a adequada análise a respeito do preenchimento do requisito socioeconômico e, em último plano, da existência do direito ao benefício assistencial almejado.
11. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se providencie a realização do estudo socioeconômico e o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator