
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMANTHIELLE ROSA DAMASCENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021679-44.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a o restabelecimento de benefício de prestação continuada desde a data da cessação do benefício.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente.
Apela a parte ré sustentando, em síntese, que o genitor da autora, Sr. Edivaldo Pereira Damasceno, recebe salário mensal de R$ 3.010,01 (três mil e dez reais e um centavo), como consta no anexado dossiê previdenciário, de modo que isso gera renda per capita familiar de R$ 1.033,33, ou seja, a renda por pessoa é de quase um salário mínimo ao mês.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021679-44.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, os pontos controvertidos recursais.
A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: “Em relação à condição de deficiente da autora, verifica-se que a perícia realizada (ID 119223173) evidencia que a autora é Portadora de doença congênita e incurável, possui Síndrome de down e hipotireoidismo (quesito 1 elaborado pela parte ré) desde o seu nascimento (quesito 4-b elaborado pela parte ré), sendo incapaz para o trabalho de forma permanente (quesito 4-a da ré e 4 da autora). Por sua vez, quanto ao segundo requisito cumulativo, relativo à situação de risco social, também tenho por comprovado, tendo em vista as circunstâncias reveladas pelo estudo social realizado pela equipe multidisciplinar deste Juízo (ID 112313533 - Págs. 1/6). Com efeito, no referido estudo constatou-se que a incapaz reside com sua mãe, a Sra. Devair Rosa de Jesus, seu pai Edivaldo Pereira Damasceno e uma sobrinha que os pais criaram desde o nascimento (hoje com 10 anos). A família não possui renda fixa, uma vez que a sra. Devair não trabalha fixamente, pois a filha necessita de cuidados especiais diariamente, assim, vivem de alguns “bicos” que a mãe faz como diarista e o pai exerce atividade laboral como autônomo sem rendimentos fixos, para complementar a renda e garantir qualidade de vida para a família. Relatando ainda que, em diversos momentos necessitam do auxílio financeiro de terceiros para ter suas necessidades básicas supridas. Dessa forma, assegura a genitora que o benefício em tela é fundamental na continuação do tratamento de sua filha e garantia de sua subsistência (...)No caso dos autos, os elementos probatórios evidenciam, de forma inconteste, a vulnerabilidade econômica e social do requerente, que sobrevive em condições precárias de moradia, tendo suas necessidades mais básicas satisfeitas graças aos parcos recursos pela família. Logo, o caso é de procedência da pretensão(...)Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado pela autora, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder o benefício de prestação continuada (art. 20, caput, Lei nº 8.742/93) a ROMANTHIELLE ROSA DAMASCENO, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data de cessação do benefício em 01/12/2006”.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, ao considerar que a autora reside com seus genitores e que, desde 2016 (quando o BPC foi cessado,) o seu genitor aufere renda de quase três salários mínimos, tal como demonstrado pelo recorrido expediente de fls. 246/265 do doc de id 369866159, a sentença recorrida merece reparo.
O recorrente, no seu apelo, não impugnou o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (fls. 246/265 do doc de id 369866159) e nem mesmo apresentou qualquer prova que pudesse ilidir aquelas constatações. Se limitou a dizer, genericamente, em contrarrazões, que se enquadrava nos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial cessado.
Noutro turno, não foram comprovados nos autos elementos subjetivos que pudessem superar o critério objetivo da renda per capita¸ a qual, no caso concreto, superou ½ salário mínimo (critério atual de verificação objetiva da miserabilidade).
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021679-44.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMANTHIELLE ROSA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-A
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERA ½ SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RENDA FIXA DO GENITOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO DEMONSTRADAS A SUPERAR O CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, os pontos controvertidos recursais.
3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ao considerar que a autora reside com seus genitores e que, desde 2016 (quando o BPC foi cessado), o seu genitor aufere renda de quase três salários mínimos, tal como demonstrado pelo recorrido no expediente de fls. 246/265 do doc de id 369866159, a sentença recorrida merece reparo.
5. O recorrido, em suas contrarrazões, não impugnou o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (fls. 246/265 do doc de id 369866159) e nem mesmo apresentou qualquer prova que pudesse ilidir aquelas constatações. Se limitou a dizer, genericamente, que se enquadrava nos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial cessado.
6. Noutro turno, não foram comprovados nos autos elementos subjetivos que pudessem superar o critério objetivo da renda per capita¸ a qual, no caso concreto, superou ½ salário mínimo (critério atual de verificação objetiva da miserabilidade).
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA