
POLO ATIVO: IOLANDA RODRIGUES CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005785-18.2020.4.01.3311
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte autora apelou, pleiteando a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fosse fixado na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação, conforme parecer do MPF.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005785-18.2020.4.01.3311
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, insurgindo-se contra o termo inicial do benefício.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fosse fixado na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação, conforme parecer do MP.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
No caso, assiste razão à parte apelante, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que o laudo médico não fixou o início da incapacidade, apenas informando que, segundo o acompanhante da parte autora, os transtornos psicóticos se iniciaram no ano de 2011. Logo, como o laudo pericial não foi assertivo com relação à fixação da data de início da incapacidade, os elementos dos autos autorizam a sua retroação à DER.
Assim, a parte autora faz jus ao pedido pleiteado, desde a data do requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005785-18.2020.4.01.3311
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: IOLANDA RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fosse fixado na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação, conforme parecer do MP.
3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
4. No caso, assiste razão à parte apelante, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que o laudo médico não fixou o início da incapacidade, apenas informando que, segundo o acompanhante da parte autora, os transtornos psicóticos se iniciaram no ano de 2011. Logo, como o laudo pericial não foi assertivo com relação à fixação da data de início da incapacidade, os elementos dos autos autorizam a sua retroação à DER.
5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA