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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 101...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:29

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fosse fixado na data do requerimento administrativo ocorrida em 27/06/2014. 3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 4. No caso, assiste razão à parte apelante, pois no laudo pericial, no quesito em se questiona quanto à data provável do início da incapacidade, o expert consigou que: "Estima-se que há mais de ano, tendo em vista idade do autor e quadro clínico atual". No entanto, o laudo pericial não foi assertivo em fixar o início da incapacidade há exatamente um ano da data do exame médico, circunstância que, diante das peculiaridades do caso concreto, autoriza a conclusão de que a incapacidade da parte autora remonta a período anterior à realização da perícia médica, inclusive retroagindo à data do requerimento administrativo. 5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018931-39.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018931-39.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003212-49.2017.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCO ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1018931-39.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido e fixando o termo inicial do benefício com base na data de início da incapacidade prevista na perícia médica.

Apelou a parte autora postulando a reforma da sentença, em razão da fixação do termo inicial do benefício.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1018931-39.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, insurgindo-se contra o termo inicial do benefício.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Mérito

A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fosse fixado na data do requerimento administrativo ocorrida em 27/06/2014.

Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

No caso, assiste razão à parte apelante, pois no laudo pericial, no quesito em se questiona quanto à data provável do início da incapacidade, o expert consigou que: “Estima-se que há mais de ano, tendo em vista idade do autor e quadro clínico atual”. No entanto, o laudo pericial não foi assertivo em fixar o início da incapacidade há exatamente um ano da data do exame médico, circunstância que, diante das peculiaridades do caso concreto, autoriza a conclusão de que a incapacidade da parte autora remonta a período anterior à realização da perícia médica, inclusive retroagindo à data do requerimento administrativo.

Consectários

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento à apelação para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. 

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018931-39.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: FRANCISCO ROCHA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fosse fixado na data do requerimento administrativo ocorrida em 27/06/2014.

3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

4. No caso, assiste razão à parte apelante, pois no laudo pericial, no quesito em se questiona quanto à data provável do início da incapacidade, o expert consigou que: “Estima-se que há mais de ano, tendo em vista idade do autor e quadro clínico atual”. No entanto, o laudo pericial não foi assertivo em fixar o início da incapacidade há exatamente um ano da data do exame médico, circunstância que, diante das peculiaridades do caso concreto, autoriza a conclusão de que a incapacidade da parte autora remonta a período anterior à realização da perícia médica, inclusive retroagindo à data do requerimento administrativo.

5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

7. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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