
POLO ATIVO: INES APARECIDA PIPI DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEYSLLER WILLON SILVA - MT23307-A e LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON - MT10637-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001933-15.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001933-15.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INES APARECIDA PIPI DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEYSLLER WILLON SILVA - MT23307-A e LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON - MT10637-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte.
Em suas razões, alega a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, invocando infração ao princípio da isonomia. Afirma que o instituidor da pensão por ela percebida já recebia benefício previdenciário, motivo pelo qual teria direito ao cálculo da pensão nos termos da legislação anterior à edição da EC 103/2019. Pugna pela reforma da sentença no que tange ao indeferimento da justiça gratuita.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001933-15.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001933-15.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INES APARECIDA PIPI DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEYSLLER WILLON SILVA - MT23307-A e LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON - MT10637-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inicialmente, tendo em vista o valor da pensão percebida pela apelante, concedo, em grau recursal, a assistência judiciária gratuita. Frise-se que a Primeira Seção deste Tribunal já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021).
Deixo de conhecer, no entanto, o pedido de reforma da sentença para concessão da gratuidade na primeira instância, posto ter havido desistência da autora (despacho de ID 309149322). De conseqüência, não são repetíveis as custas já pagas.
No mérito, sem mais delongas, não assiste razão à parte apelante.
O dispositivo indicado como inconstitucional já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a “declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
Veja-se a decisão proferida na ADI 7051:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
De outro lado, sabe-se que o benefício da pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dessa forma, tendo o óbito ocorrido em 15/1/2020, aplicável a redação da EC 103/2019, independentemente do tipo de benefício percebido em vida pelo instituidor.
Posto isto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001933-15.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001933-15.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INES APARECIDA PIPI DE SOUZA
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA APENAS NA ESFERA RECURSAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021). No entanto, considerando que houve desistência ao benefício na primeira instância, a concessão da gratuidade só surtirá efeitos na esfera recursal.
2. O dispositivo indicado como inconstitucional pela autora já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.
3. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051).
4. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 340 do STJ.
5. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator