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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. P...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]". 3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 4. A renda superior a 2 (dois) salários-mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurado especial, sobretudo quando advém de vínculo formal. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013496-84.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013496-84.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001007-77.2022.8.27.2734
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: OSVALDO MENDES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA MARIANO PAIVA DE JESUS - TO9972-A e KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS - TO8533-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1013496-84.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 211/215).     

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a pagar o benefício de aposentadoria rural por idade, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à sua concessão (fls. 230/245).      

Sem contrarrazões.   

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.         

Mérito

No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.          

Aposentadoria rural por idade. A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).    

Período de carência. O requisito da carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).          

Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.  

Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).

Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.          

O caso em exame

A parte autora, nascida em 16/03/1961, implementou o requisito etário em 16/03/2021 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 26/03/2021.       

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 02/1985, na qual o autor está qualificado como motorista - fl. 24; b) Fatura de serviço de energia elétrica, em nome da sua esposa, contendo endereço rural - fl. 25; c) Certidão de inteiro teor de registro de imóvel rural adquirido pelo requerente em 06/1994, na qual consta a profissão dele como mecânico - fls. 27/29; d) CAFIR de imóvel rural de propriedade do apelante - fl. 33; e) Declaração de aptidão ao Pronaf - fl. 34; f) ITR e CCIR de imóvel rural em nome do promovente - fls. 40/47; g) Notas fiscais de venda de gado - fls. 48/51; h) Nota fiscal de compra de insumos - fl. 52; i) Boletim de informações cadastrais em que informa a atividade rural do autor com início em 12/2003 - fl. 109; j) Ficha de assistência médica - fl. 112; e k) Autodeclaração do segurado especial - fls. 113/116.

Verifica-se que, embora os documentos apresentados pela parte representem um início razoável de prova material da condição de segurado especial, há elementos que tornam descaracterizado o alegado regime de economia familiar. 

Nessa esteira, o INSS trouxe aos autos a informação de que o requerente possui patrimônio elevado para os padrões do segurado especial. Com efeito, de acordo com os bens declarados ao TSE, no ano de 2020, o demandante era proprietário de um terreno avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); um TRATOR VALMET 86 ID COM IMPLEMENTO, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); um terreno no centro de Jaú do Tocantins; uma casa, também no centro do município, além de uma moto e um carro popular. 

Verifica-se, também, que a parte autora exerceu mandato de Vereador. Nesse sentido, o exercício do referido cargo, como na espécie, não lhe retira a condição de segurado especial, tendo em conta o inciso V do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20/06/2008.    

Apesar disso, o promovente possui remuneração satisfatória durante grande parte do período de carência.       

Assim sendo, o recorrente auferiu renda mensal superior a 2 (dois) salários-mínimos entre os anos de 2006 e 2020, o que se torna incompatível com a realidade dos segurados espaciais da região.       

Importante dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar.     

Dessa forma, o legislador conferiu tratamento diferenciado a essa espécie de segurado, ao considerar que as pessoas que labutam no campo têm dificuldade em contribuir, seja pela precariedade de acesso a uma agência, seja pela falta de dinheiro que é comum aos que vivem em regime de subsistência.   

 A condição desigual do segurado especial é a causa para essa benesse, não sendo razoável a sua extensão para o trabalhador que, possuindo a condição de adquirir e manter automóvel de alto valor, teria ampla capacidade de contribuir para a Previdência.         

Ademais, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos do enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.          

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.    

 Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  

É como voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


95APELAÇÃO CÍVEL (198)1013496-84.2023.4.01.9999

OSVALDO MENDES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS - TO8533-A, MARIA DA GLORIA MARIANO PAIVA DE JESUS - TO9972-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).          

2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.

3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.     

4. A renda superior a 2 (dois) salários-mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurado especial, sobretudo quando advém de vínculo formal.       

5. Apelação a que se nega provimento.   

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.      

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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