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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETRO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3"). 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016522-17.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016522-17.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800411-06.2019.8.10.0126
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DEUSIMAR RODRIGUES MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1016522-17.2023.4.01.0000

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com a condenação do demandante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (fls. 72/75).

Em seu recurso, o autor informa que o benefício foi concedido a partir de 25/04/2021, após novo requerimento formulado no curso deste processo. Defende a fixação da DIB em data coincidente com a da primeira postulação administrativa (04/06/2019), anterior ao ajuizamento da demanda. Pugna, assim, pela reforma do julgado, impondo-se ao INSS o pagamento das parcelas entre a data do primeiro pedido administrativo até a efetiva implantação do benefício (fls. 10/15).

Sem contrarrazões.       

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado. 

Da aposentadoria rural por idade

 

A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).    

Da carência

O requisito da carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), no seguinte julgado: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” — (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).

Do regime de economia familiar

Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.  

Das provas

Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).    

 

Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.

O caso concreto

Conforme se observa dos autos, o autor ingressou com a presente ação contra o INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista o indeferimento do seu requerimento administrativo, que foi formulado em 04/06/2019 (fls. 176/177).

Nascido em 27/10/1958 (fl. 140), o autor implementou o requisito etário (60 anos de idade) em 27/10/2018.

Verifica-se, todavia, que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, valendo destacar os seguintes trechos:

“Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelo Autor não são bastantes para início de prova material do exercício efetivo da atividade rural, tendo o requerente se limitado a juntar cópias dos documentos pessoais, cópia do requerimento administrativo, certidão de casamento, declaração de exercício de atividades rurais fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

“Nessa esteira, para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida; o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.

[...]

“In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de provar, através de documentos, visto que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida (vide Súmula 149 do STJ), que, ao implementar o requisito etário, exercia atividade rural.”

Em sua apelação, o autor informou que o benefício foi concedido a partir de 25/04/2021, após novo requerimento formulado no curso deste processo. Com isso, requer a “reforma da sentença, para fins de que sejam o apelado condenado ao pagamento das parcelas do benefício postulado judicialmente desde a primeira DER (04/06/2019) até a DIB (25/04/2021) da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa no decorrer do processo judicial” (fl. 15).

Examinando a questão, entendo assistir razão ao autor/apelante, uma vez que o deferimento do benefício previdenciário pelo INSS, na seara administrativa, no dia 25/04/2021 (fl. 16), no curso deste processo, representa reconhecimento tácito da pretensão formulada na inicial.

Com efeito, a concessão administrativa do benefício previdenciário, após a citação, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, como é o caso apresentado nos autos.

Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Nesse contexto, houve efetivo requerimento administrativo anterior, de maneira que não é de se fixar o termo inicial apenas a partir do novo pleito administrativo.

De fato, da análise do autos, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir data do primeiro requerimento até a data da sua implantação na via administrativa.

Nesse mesmo sentido, vale ainda conferir os seguintes precedente deste TRF – 1ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR (A) RURAL. BENEFÍCO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CABIMENTO.
1.A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

2. Durante o curso do processo o INSS informou que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente (08/03/2012).

3. Eventual deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir.

4. A questão posta nos autos, diante da concessão do benefício na esfera administrativa, é saber se a parte autora tem direito ao recebimento de parcelas atrasadas.

5. Em observância aos documentos carreados aos autos, verifico que a requerente tem direito ao pagamento dos valores devidos entre a data do indeferimento administrativo e a data da concessão administrativa do benefício pelo INSS.

6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, com base no § 3º do art. 1013 do CPC, determinar ao INSS que proceda ao pagamento dos valores devidos a requerente, entre a data do indeferimento administrativo e a data da concessão administrativa do benefício (Numeração Única: AC 0070418-60.2011.4.01.9199 / PI ; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA; Órgão: SEGUNDA TURMA; Publicação: 17/03/2017 e-DJF1; Data Decisão: 01/02/2017).

.......

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. APÓS A CITAÇÃO. ART. 487, III, A, DO NCPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA ANULADA. ART. 1013, § 3º, NCPC. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A CITAÇÃO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamente no curso da ação, após a citação.

2. Conforme noticiado nos autos, o INSS (fl. 186) concedeu administrativamente à parte autora o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

3. .A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.

4. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual e com amparo no disposto pelo § 3º, do art. 1013, do novo Código de Processo Civil, devido o benefício assistencial, a contar da citação até a data da concessão administrativa.

5. Devida à condenação do INSS nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. Honorários de advogado devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.

6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Apelação provida para anular a sentença e, no mérito (art. 1013, § 3º, NCPC), julgar procedente o pedido nos termos dos itens 4 a 6.” (Numeração Única: AC 0050638-61.2016.4.01.9199 / MG ; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.); Órgão: SEGUNDA TURMA; Publicação: 31/03/2017 e-DJF1; Data Decisão: 22/03/2017).

Com efeito, o autor tem direito de ver retroagida a concessão de sua aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, à data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas devidas entre 04/06/2019 e 25/04/2021, data esta quando ocorreu a implantação do benefício pela autarquia previdenciária.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (04/06/2019).

Em consequência, condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data de implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021), corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

     Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


100APELAÇÃO CÍVEL (198)1016522-17.2023.4.01.0000

DEUSIMAR RODRIGUES MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO  PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 

2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.

3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.

4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação do INSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                  Relatora

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