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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE, CONSTANTE DE EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE, CONSTANTE DE EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de prova material plena, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. No caso, o próprio INSS reconheceu, em Extrato de Dossiê Previdenciário, a qualidade de segurado especial do marido da parte autora, por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado na inicial. 3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3"). 4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010785-72.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010785-72.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002783-42.2022.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMELITA CARDOZO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONI BERGAMASCHI DA FONSECA - MT5810/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1010785-72.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com a condenação da demandante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 150/156).

Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (fls. 157/166). 

O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 170).

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado. 

Da aposentadoria rural por idade

A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).  

Período de carência. Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.  

Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a  que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).

Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissível, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.

Do caso em exame

A parte autora, nascida em 26/09/1965, implementou o requisito etário em 26/09/2020 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 16/08/2022.     

Para a comprovação da qualidade de segurada e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento própria, realizado em 11/1981, constando o marido como lavrador (fl. 16); b) Autodeclaração do segurado especial (fls. 17/19); c) Notas fiscais de compras de eletrodomésticos, insumos e vacinas (fls. 43/52); e d) Nota fiscal de venda de gado, datada de 2021, em nome do marido (fl. 53);

Tais documentos, na sua maioria de cunho meramente declaratórios, não representam um início razoável de prova material da condição de segurada especial.

Compreendo, todavia, que a sentença recorrida merece ser reformada, isso porque a própria autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do marido da parte autora, Sr. Milton Bispo dos Santos (fl. 16), por tempo suficiente à concessão do benefício (fls. 104/105).

Com efeito, o Extrato do Dossiê Previdenciário de seu cônjuge contém o registro dos períodos compreendidos entre 03/11/1981 e 03/11/1983 e entre 02/08/2006 e 01/08/2021 como "PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL" (fls. 104/105), documento que representa prova material plena da condição necessária ao deferimento do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

Desse modo, constata-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, correspondente a um salário-mínimo.

Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, desde a data de entrada do requerimento administrativo (16/08/2022).

Ademais, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, consistente nas parcelas do benefício vencidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ).    

É como voto.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.


 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1010785-72.2024.4.01.9999

CARMELITA CARDOZO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONI BERGAMASCHI DA FONSECA - MT5810/O

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE, CONSTANTE DE EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 

2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de prova material plena, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. No caso, o próprio INSS reconheceu, em Extrato de Dossiê Previdenciário, a qualidade de segurado especial do marido da parte autora, por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado na inicial.

3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder  o benefício de aposentadoria rural por idade.     
 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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