
POLO ATIVO: LEDA FARIAS SILVA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020180-30.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (fl. 55)
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver comprovados todos os requisitos necessários para concessão do benefício. (fls.59/64)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício.
Do mérito
Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural, em regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a do seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 04/05/1956, implementou o requisito etário em 05/05/2011 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo do benefício em 19/10/2018.
Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com Eraldo de Souza Guimarães Filho, realizado em 2001, em que consta a profissão do cônjuge da parte como sendo de Fazendeiro; b) Certidão de Registro da Fazenda Arapuca, em 2015, com a profissão do marido de Fazendeiro. (fls. 14/17)
Verifica-se que os documentos apresentados pela parte não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, como restará demonstrado.
De fato, segundo o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) consta a existência de imóvel rural de titularidade do cônjuge da parte autora, com área total de 383,5000 há, no município de Crixás/GO, classificada como “média propriedade produtiva” e destinada à pecuária. Área correspondente a 6,39 módulos fiscais, e totalmente explorável. (fl. 42)
A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar.
Além do mais, nas duas anotações acerca da profissão do marido da autora, na certidão de casamento e no registro de imóvel, ele está qualificado como “Fazendeiro” , e este, como se sabe, difere do trabalhador rural, fato que, aliado à extensão da propriedade indicada a fl. 42, descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar da parte autora.
Os demais documentos possuem valor probatório mínimo e não caracterizam o necessário início de prova material, pois se referem a pessoas estranhas ao processo, foram lavrados com base em declarações unilaterais, prestadas pela própria autora ou familiares, ou produzidos por instrumento particular e em data próxima ao implemento do requisito etário.
Aliando-se as esses fatos, tem-se que a prova testemunhal também se mostrou frágil, não apresentando elementos seguros e convincentes a respeito da atividade rural efetivamente desenvolvida pela parte autora.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
52APELAÇÃO CÍVEL (198)1020180-30.2020.4.01.9999
LEDA FARIAS SILVA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. INSUFICIENCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).
3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).
5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora