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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO MERECE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO MERECE REFORMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). 3. No caso, os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 5. Nesse contexto, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023596-69.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023596-69.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000566-95.2018.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA JOSE CARLOS ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1023596-69.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual, em demanda visando à concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de razoável início de prova material (fls. 272/278).

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 283/291).

Sem contrarrazões. 

 É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício pleiteado.

Do mérito

Da aposentadoria rural por idade

A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Do período de carência

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Do regime de economia familiar

Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. 

Do início de prova material

Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a do seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.

O caso em exame

A parte autora, nascida em 11/08/1962, implementou o requisito etário em 11/08/2017 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 27/10/2017.

Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: a) Conta de energia elétrica da ENERGISA, em nome da parte, com endereço urbano; b) Certidão de nascimento da autora, onde consta a qualificação do seu pai como lavrador; c) Carteira de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranorte-TO; d) Certidão da Justiça Eleitoral; e) Documento Declaratório de Agricultura Familiar, de 2017; f) Ficha de assistência médico-sanitária em nome da autora, com endereço rural; e g) Declaração do Sr. Antônio da Silva Ribeiro acerca do exercício de atividade rural da autora, em sua propriedade (fls. 13/19).

Verifica-se, todavia, que os documentos apresentados pela parte não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.

Com efeito, apesar de a ficha de assistência médico-sanitária de fl. 19, bem como o documento de fl. 14, poderem ser considerados indício de residência em zona rural, não são suficientes para configurar um início de prova material, ainda mais quando não foram apresentados outros documentos a respeito da qualidade de segurada especial. 

Os demais documentos possuem valor probatório mínimo e não caracterizam o necessário início de prova material, pois foram lavrados com base em declarações unilaterais, prestadas pela própria autora ou familiares, e produzidos em data próxima ao implemento do requisito etário (2017), como se observa da certidão da Justiça Eleitoral (de 2017) e da declaração de fls. 18, datada de 20/11/2017.

Convém registrar, ainda, que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

Além disso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, não apresentando elementos seguros e convincentes a respeito da atividade rural desenvolvida pela parte autora.

Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).

Nesse cenário, observa-se que a sentença recorrida não merece reforma, visto que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

Brasília, 20 de março de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1023596-69.2021.4.01.9999

MARIA JOSE CARLOS ALVES

Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO MERECE REFORMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). 

3. No caso, os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).

5. Nesse contexto, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

6. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 20 de março de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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