
POLO ATIVO: PEDRO JOAO DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO - RR1732-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031613-94.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (fls. 12/16).
No seu recurso, o apelante pretende a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito com a oitiva de testemunhas (fls. 07/09).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso merece ser conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Conforme se pode observar dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação contra o INSS, visando obter o benefício de aposentadoria rural por idade.
Como se sabe, a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso concreto
No caso em exame, verifico que a parte autora, nascida em 10/11/1958, implementou o requisito etário em 10/11/2018 e apresentou requerimento administrativo em 26/08/2020.
Para a comprovação da qualidade de segurado, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo aos anos de 2006 a 2009; b) Título de domínio sob condição resolutiva expedido pelo INCRA, em nome do autor, de 58,94 ha, de área rural, no ano de 2011; e c) ITR dos anos de 2006 a 2020 (fl. 26/146).
Pelo que se extrai da sentença recorrida — que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício —, a parte autora não apresentou réplica e, conquanto regularmente intimada, não produziu prova complementar quando convocada a fazê-lo, conforme se pode conferir dos seguintes trechos do ato judicial impugnado (fl. 12):
"Intimado a apresentar réplica (17), o autor se manteve inerte (18 e 22.1).
"As partes foram intimadas a especificarem a necessidade de produção de prova complementar (24.1), no entanto, se mantiveram inertes, o que motivou a anunciação do julgamento antecipado do mérito (32.1)."
Ora, diante desse quadro, não há que se falar em hipótese de cerceamento do direito de defesa, conforme alegado na apelação (fls. 07/09), porque a prova testemunhal só não foi produzida por negligência da parte demandante, que não se desincumbiu do ônus de produzir a aludida prova quando lhe foi dada a oportunidade no insigne Juízo de origem.
Sendo assim, rejeito o pedido de anulação da sentença.
Quanto ao mais, observo que os documentos apresentados pela parte autora, listados acima, não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no art. 39, inciso I, do mesmo diploma normativo.
Nesse sentido, aliás, vale conferir os seguintes trechos da sentença recorrida (fl. 14):
“No entanto, quanto a comprovação da atividade exclusivamente rural pelo prazo de 15 anos anteriores ao pedido, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual.
“Observa-se que o Título de Domínio (1.2, fls. 11/12) foi expedido pelo INCRA em 18/01/2008. Ademais, o autor apresentou diversos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (1.2), também expedidos pelo INCRA, no entanto, o mais antigo se refere ao exercício de 2006.
“O único documento datado de 2005 é exatamente a Declaração do ITR – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (1.3, fls. 1/17), contudo, neste documento não consta a execução de qualquer atividade sobre o imóvel, estando os campos Distribuição da Área Utilizada, Atividade Pecuária e Informações Sobre Atividade Extrativa Vegetal e Florestal completamente em branco.
“Percebe-se, com isso, que os documentos juntados com a inicial não comprovam de forma cabal que o autor se dedicou à atividade rurícola pelo prazo previsto em lei, demonstrando apenas a posse/propriedade de um imóvel rural.
“Ressalta-se que, em se de recurso repetitivo, firmou o STJ o Tema 638, segundo o qual “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório”. No entanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada sobre a necessidade de produzir novas provas, manteve-se inerte.
“De outra banda, o requerido juntou nos autos os documentos CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e Dados Cadastrais do Empregador por CNJ (15.6, fls. 5/8), os quais informam que o autor possuiu a empresa denominada Bar e Mercearia Matilde (nome fantasia), localizada na Rua Felipe Xaude, nº 103, Asa Branca, Boa Vista/RR, a qual esteve com cadastro ativo de 09/03/2001 a 31/12/2008.
Sendo assim, não tendo sido apresentado início de prova material da condição de segurado especial, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois o exercício de atividade rural não pode ser comprovado exclusivamente por meio dessa prova, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, devo ressaltar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031613-94.2021.4.01.9999
PEDRO JOAO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO - RR1732-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, e idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91).
2. Não há se falar em hipótese de cerceamento do direito de defesa, conforme alegado na apelação, porque, no caso concreto, a prova testemunhal só não foi produzida por negligência da parte demandante, que não se desincumbiu do ônus de produzir a aludida prova quando lhe foi dada a oportunidade no insigne Juízo de origem.
3. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Inexistindo um início de prova material do labor rural, em exercício de economia familiar, a ausência de produção de produção de prova testemunhal também não implica cerceamento do direito de defesa da parte.
5. No (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora