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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 49, INCISOII, DA LEI N. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1018746-35.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 09/07/2018. 3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018746-35.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018746-35.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0602671-26.2021.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IVANA DE SOUZA GAMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1018746-35.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação (fls.152/155)1. 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a DIB deve ser fixada da data da apresentação do seu requerimento administrativo, em 09/07/2018. (fls.161/171) 

Foram apresentadas contrarrazões. (fls.176/177).  

É o relatório.  


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido. 

A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 

Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 09/07/2018. (fls.44/45).  

Ante o exposto, dou provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. 

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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APELAÇÃO CÍVEL (198)1018746-35.2022.4.01.9999

IVANA DE SOUZA GAMA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação. 

2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 09/07/2018.  

3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. 
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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