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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. 49, INCISOII, DA LEI N. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1004866-39.2023.4.01....

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do indeferimento administrativo. 2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 11/02/2019-fl.218. 3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004866-39.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004866-39.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000440-56.2020.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CRIMEILDA FERREIRA CHAGAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1004866-39.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, em face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do indeferimento administrativo (fls. 229/234)

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a DIB deve ser fixada da data da apresentação do seu requerimento administrativo, em   11/02/2019 (fls.241/245).

Sem  contrarrazões.

É o relatório.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido. 

A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Este requisito deve ser associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 

Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 11/02/2019. (fl. 218).  

Ante o exposto, dou provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo do benefício. 

Sem honorários recusais, em razão da sucumbência mínima.

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004866-39.2023.4.01.9999

CRIMEILDA FERREIRA CHAGAS

Advogado do(a) APELANTE: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do indeferimento administrativo. 

2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, que, no caso concreto, ocorreu em 11/02/2019-fl.218.  

3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. 
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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