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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo. 4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa. 5. Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3"). 6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021000-44.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021000-44.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5586350-03.2022.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE PROFIRO PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA PEREIRA GOMES - GO63847
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1021000-44.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural, por idade, por não restar comprovada a sua qualidade de segurada especial (fls. 172/174)¹.

Nas suas razões, a parte apelante sustenta que o direito ao benefício foi reconhecido e implantado administrativamente no curso do processo. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do seu requerimento administrativo 13/09/2021 até a implantação pelo INSS, em 16/08/2022 (fls. 180/189).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


eBrasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

DO MÉRITO

Insurge-se a parte autora contra a sentença na qual foi indeferido o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural, por idade, com fundamento na ausência de comprovação da sua qualidade de segurado especial.   

Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em 25/09/2022, momento no qual o requisito etário estava atendido, tendo em vista que a parte autora nasceu em 20/08/1961 (fl. 19).

 A sentença julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de comprovação da qualidade de segurado especial. Todavia, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário, pois o deferiu na via administrativa, durante o curso deste processo, fato ocorrido em 16/08/2022 (fl. 185).

Constata-se, assim, a procedência parcial do pedido autoral, sendo devida a concessão do benefício rural por idade a partir do indeferimento administrativo, em 13/09/2021 (fl. 105) e a implantação do benefício na via administrativa, em 16/08/2022 (fl. 185), em  valor correspondente ao benefício rural por idade, ocasião em que autor já cumpria os requisitos para a percepção do benefício.  

Com estes fundamentos, merece reforma a sentença recorrida para que o pedido seja julgado procedente mediante a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do seu  indeferimento administrativo até a data da respectiva implantação pela autarquia previdenciária.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade, dentro do período compreendido entre 13/09/2021 (data do requerimento administrativo) e 16/08/2022 (data de implantação do benefício pelo INSS), condenando a autarquia previdenciária na obrigação de efetuar o pagamento das parcelas vencidas no espaço temporal antes mencionado.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores das parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


94APELAÇÃO CÍVEL (198)1021000-44.2023.4.01.9999

JOSE PROFIRO PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEREIRA GOMES - GO63847

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 

1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 

2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.

4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.

5. Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos temos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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