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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício de aposentadoria, deveria comprovar o efetivo exercício da suja atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, através de um início razoável de prova material, não sendo admitida, no caso, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). . 3. Na situação do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de campesino, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano. 4. Havendo o desempenho de atividade empresarial (urbana) pela parte autora, durante o período de carência legalmente estabelecido para a configuração da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, o seu pedido de aposentadoria rural, por idade, há de ser indeferido.. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000213-86.2017.4.01.3505, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000213-86.2017.4.01.3505  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000213-86.2017.4.01.3505
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HILDA DANIEL DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARTINIANO GOMES FERREIRA NETO - GO32931-A e MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO - GO46569-A
POLO PASSIVO:COLORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1000213-86.2017.4.01.3505

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria rural, por idade, sem condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita (fl. 403)

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver comprovado todos os requisitos necessários para concessão do benefício. (fls.410/416)

Sem contrarrazões. 

 É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

No mérito, impõe-se examinar se estão presente, ou não, s os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício.

Do mérito

Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 através de prova documental plena ou, ao menos, mediante um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Período de carência. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural, em regime de economia familiar, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados permanentes.

Início de prova material. Para o reconhecimento do tempo do exercício efetivo da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a do seu cônjuge ou companheiro, como trabalhador rural.

Do caso em exame:

A parte autora, nascida em 30/11/1946, implementou o requisito etário em 15/07/2007 , quando atingiu a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, tendo formulado o seu requerimento administrativo do benefício em 02/05/2017.

Para comprovar a atividade rural, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Conta de energia elétrica em nome de Elvino Antônio de Souza, com endereço urbano (2017); b) Certidão de casamento ilegível; c) Ficha do SUS e Ficha da Clinica dos olhos; d) Recibo de pagamento ao STR de Niquelândia (2000); e) Carteira de Identificação do STR de Niquielânica/GO, com filiação em 18/05/2000; Recibo de contribuição sindical (2000); f) Declaração de Gerson Antônio Pereira, proprietário do imóvel Cabavinha, indicando que a parte autora reside neste imóvel  desde 1997 e vende cereais; Contrato de Comodato, em nome do marido da parte autora, datado de 1988; g) Recibo de venda para Adriano Gomes de Oliveira de uma Gleba de Terra, tendo como vendedor  Elvino Antônio de Souza (2002); Contrato de Sociedade na Empresa Colorado Indústria e Comércio de Cereais Ltda firmado pela parte autora com Vitor Rodrigues da Costa.

Veja-se que a empresa Colorado Alimentos que a parte autora era sócia, tinha como atividade principal o beneficiamento de arroz e  funcionou de 01/11/1997 até o ano de 2009.

Assim, considerando o registro de vínculo de natureza formal, “ATIVIDADE EMPRESARIAL” da parte autora, na qualificação de “sócia”, em grande parte do período de carência do benefício, resta afastada a sua condição de segurado especial.

Ora, o regime de economia familiar se caracteriza pelo efetivo e real exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, hipótese que não se consubstancia no caso sob análise.

Em caso semelhante, esta Corte assim decidiu: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria deferida, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 10/04/2015 e a sentença proferida em 09/07/2015. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anteror ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. 3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, a parte autora junta certidão de nascimento da filha de 1998, em que o marido é qualificado como vaqueiro e a autora "do lar", e um contracheque do consorte de outubro/2011, demonstrando que este mantém vínculo empregatício desde 01/01/2002 (data de admissão), recebendo salário superior ao mínimo. Tais elementos depõem contra a pretensão autoral, pois demonstram que a subsistência da família advinha do salário recebido pelo marido na condição de empregado, descaracterizando a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. 4. Benefício indevido. Ressalte-se que esta Câmara assentou o entendimento que o benefício previdenciário, recebido de boa-fé, como na hipótese, ainda que não tenha havido erro da Administração, é irrepetível, tendo em vista a sua natureza alimentar. É deste modo que a presente relação jurídica será disciplinada neste ponto. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, com efeitos ex nunc. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.” (AC 006558-92.2016.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, julgamento 10 de Novembro de 2017, Publicação 21/02/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOESPECIAL/RURAL. MARIDO EMPREGADO/TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 131/139) em face de sentença (fls. 122/126) do Juízo de Direito de Presidente Olegário/MG, que, em ação de 09/03/2010, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural/segurado especial, contra o que se opõe a recorrente sustentando que a condição de lavrador do marido é extensível a ela e que os depoimentos das testemunhas favorecem seu pleito.2. MÉRITO: A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).3. Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 6. Registre-se que, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. (...)."(Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 25/12/1954, 55 anos em 2009; 168 meses de carência, 14 anos; S/DER. 8. Sem razão a parte autora, pois, como se vê na documentação por ela juntada, a atividade de seu marido era de empregado/trabalhador rural, condição que não se estende a ela, já que não há falar em regime de economia familiar nessa situação. 9. Eventual ajuda prestada pela autora ao marido no desempenho de seu trabalho decorre de liberalidade sua (da autora), o que, assim, não gera os efeitos pretendidos, tanto mais que poderia interferir em relação trabalhista com impactos na esfera patrimonial do empregador, talvez sem que até mesmo tivesse conhecimento dessa alegada ajuda ao marido. 10. Registre-se, ainda, que não há nenhuma informação nos autos de que em algum momento a autora tenha reivindicado direitos trabalhistas. 11. Ademais, observa-se que no ano de implemento do requisito etário já haviam decorridos mais de 15 anos de edição da Lei 8.213/91 e, ainda assim, a autora não juntou nenhum documento em seu próprio nome, o que reforça a convicção de que não houve exercício de atividade rural de forma relevante à sua caracterização como segurada especial. 12. Uma vez que o conjunto probatório não favorece a autora, deve ser mantida a sentença, diante de tudo exposto. 13. Apelação desprovida.” (AC:0064571-14.2010.4.01.9199, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Julgamento 28 de Agosto de 2017, Publicação 16/10/2017 e-DJF1).

Finalmente, importa ressaltar que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.

Nesse sentido decidiu esta Corte mais recentemente:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

2. Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994, onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola.

3. Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições. A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99).

4. Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial.

5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita.

 7. “Apelação da parte autora desprovida.”

(AC 1000860-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 

Os honorários recursais ficam fixados em 1% do o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos temos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.  

É como voto.

Brasília, 20 de março de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1000213-86.2017.4.01.3505

HILDA DANIEL DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO - GO46569-A, MARTINIANO GOMES FERREIRA NETO - GO32931-A

COLORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros (2) 

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).  

2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício de aposentadoria, deveria comprovar o efetivo exercício da suja atividade rural  durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, através de um início razoável de prova material, não sendo admitida, no caso,  prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).    .  

3. Na situação do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de campesino, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.

4. Havendo o desempenho de atividade  empresarial (urbana) pela parte autora, durante o período de   carência legalmente estabelecido para a configuração da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, o seu pedido de aposentadoria rural, por idade, há de ser indeferido..

5. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 20 de março de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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