
POLO ATIVO: BEATRIZ ANGELA CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952-A e FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014581-08.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (fls. 86/91)
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício (94/102)
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Da carência.
Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, sendo indispensável à sua própria subsistência, que é exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 18/01/1960, implementou o requisito etário em 18/01/2015 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 28/08/2017.
No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
De fato, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial.
Apesar disso, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a Autarquia já conferiu à apelante a qualidade por ela pretendida.
Assim, observo que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício. Com efeito, em consulta feita ao CNIS da promovente, constatou-se o período entre 09/11/2008 e 08/11/2023 com o indicador ASE-DEF (Acerto Período Segurado Especial Deferido).
Portanto, restando demonstrada a condição de segurado especial rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário-mínimo, nos termos da sentença.
Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da data de implementação da carência (08/11/2023), uma vez que, ante a ausência de prova material, não é possível atestar com efetividade o labor rural da parte autora antes de novembro de 2008.
Ademais, não há impedimento para que seja computado tempo de atividade rural após a apresentação do requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em vista da possibilidade de reafirmação da data de requerimento administrativo (DER) prevista no art. 176-D do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, ao apreciar recurso especial em sede de repetitivo (Tema 995), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)
Conforme consta da ementa do referido julgado, “A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.”
Dos acessórios
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria a partir da data do implemento da carência (08/11/2023), e a pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Inverto os ônus de sucumbência.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
70APELAÇÃO CÍVEL (198)1014581-08.2023.4.01.9999
BEATRIZ ANGELA CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077-A, LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA ATRAVÉS DO CNIS APRESENTADO PELO INSSCONTENDO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Hipótese na qual, embora a autora não tenha apresentado um início razoável de prova do seu labor rural, o próprio INSS reconheceu a sua qualidade de segurada especial, por tempo suficiente à concessão do benefício, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado a partir da implementação da carência, em 08/11/2023, posteriormente, portanto, à data do requerimento administrativo.
4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora