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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPE...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO A FATORES DE RISCO: MICRO-ORGANISMOS, AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. A sentença recorrida reconheceu ao autor a especialidade do labor nos períodos de 30/10/1989 a 12/08/1992 e de 01/02/2002 a 17/07/2019, em que ele trabalhou na empresa SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A. Por outro lado, o autor também postula o reconhecimento do tempo especial no período de 13/08/1992 a 31/01/2002, em que laborou na mesma empresa. 6. O PPP elaborado pela empregadora (fls. 270/280 da rolagem única dos autos digitais) aponta que o autor, no período de 30/10/1989 a 12/08/1992, exerceu a função de auxiliar de serviços e esteve em exposição a fatores de risco consistentes em micro-organismos presentes no esgoto: virus, bactérias, protozoários, fungos e vermes; no período de 13/08/1992 a 31/01/2002 exerceu as funções de mecânico hidráulico e mecânico de manutenção e esteve exposto a agentes químicos como tetracloreto de carbono, tetrabomoetano, mercúrio e benzina; e no período de 01/02/2002 até 22/07/2019 exerceu a função de mecânico de manutenção e esteve submetido ao agente eletricidade com tensão acima de 250 V. 7. É devido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 30/10/1989 a 12/08/1992, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgoto como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc. De igual forma, também deve ser reconhecido o tempo especial de 13/08/1992 a 31/01/2002, em que o autor trabalhou com exposição a agentes químicos (tetracloreto de carbono, tetrabomoetano, mercúrio e benzina), pois os vapores líquidos manométricos estão enquadrados no código 1.2.8 dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79 (mercúrio) e nos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 (agentes químicos), configurando, assim, a especialidade do labor em razão do risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador. 8. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n. 2.172/97. 9. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73). 10. O PPP elaborado pela empresa empregadora apontou a exposição do autor, durante todo o seu período de atividade de 01/02/2002 a 17/07/2019, ao fator de risco eletricidade em intensidade acima da tensão de 250v, o que autoriza, igualmente, o reconhecimento do seu labor como especial. 11. O autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 30/10/1989 a 17/07/2019, em que ele trabalhou na empresa SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A. Todavia, computando o tempo de trabalho especial do autor apenas até 21/02/2017,conforme requerido na apelação, após a conversão em tempo comum, tem-se o tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o qual, somando aos demais períodos de atividade comum anotados na CTPS, totaliza o tempo total de contribuição, em 21/02/2017,de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER. 12. Tendo o autor nascido em 30/08/1965, somada a sua idade ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totaliza-se, em 21/02/2017, 100,38 (cem vírgula trinta e oito) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015. 13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ. 15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001627-88.2018.4.01.3504, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001627-88.2018.4.01.3504  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001627-88.2018.4.01.3504
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1001627-88.2018.4.01.3504


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma.

O INSS sustenta, em suas razões recursais, a suspensão dos autos pelo Tema 1209 do STF e a ausência de comprovação do desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97.

Já a parte autora alega obscuridade no tocante à definição da data da DER reafirmada, bem como omissão no tocante à majoração dos honorários recursais.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1001627-88.2018.4.01.3504


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

No tocante ao recurso do INSS, verifico que o caso dos autos não se refere à reconhecimento de atividade de vigilante como especial, não havendo que se falar em suspensão pelo Tema 1209 do STF.

Acerca da alegação de ausência de comprovação de desempenho de atividade especial, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Ainda, tem-se que a autarquia não se desincumbiu de alegar qualquer omissão, contradição ou erro material passíveis de ser impugnados através de embargos de declaração. Apenas alegou a ausência de direito, a fim de rediscutir o que já fora julgado.

Já com relação ao recurso da parte autora, tem-se que o acórdão é claro e expresso ao reafirmar a DER como sendo a data mencionada, conforme se depreende do seguinte trecho:

"Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 30/10/1989 a 17/07/2019, [...], totaliza o tempo total de contribuição, em 21/02/2017, de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER."

Assim, não se verifica a alegada obscuridade, motivo pelo qual, neste ponto, os embargos não podem ser acolhidos.

No que tange à alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão deixou de abordar expressamente a aplicação desse dispositivo. De fato, o acórdão fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre as prestações devidas até a data da sentença, mas não considerou a possibilidade de aumento em virtude da atuação recursal, devendo ser majorados os honorários advocatícios em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001627-88.2018.4.01.3504

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DIAS

Advogado do(a) EMBARGANTE: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DIAS

Advogado do(a) EMBARGADO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS REJEITADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma. O INSS requer suspensão pelo Tema 1209 do STF e questiona o reconhecimento de tempo especial após 05/03/1997. A parte autora alega obscuridade na definição da DER reafirmada e omissão quanto à majoração de honorários recursais.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. Quanto ao recurso do INSS, constatou-se que o caso não envolve a atividade de vigilante especial, não se aplicando o Tema 1209 do STF; e as questões sobre o reconhecimento de tempo especial foram exaustivamente analisadas no voto condutor, evidenciando o caráter infringente das alegações recursais, o que não é admissível na via eleita.

4. Quanto ao recurso da parte autora o acórdão reafirmou a DER de forma clara, inexistindo obscuridade, mas constatou-se omissão na fixação da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, sendo necessário majorar os honorários recursais em 1% sobre o valor fixado na origem.

5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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