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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGO...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPP´S ELABORADOS PELOS EMPREGADORES. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. A atividade de Auxiliar/Técnica de Enfermagem, no período anterior à Lei n. 9.032/95, é reconhecida como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional, uma vez que equivale à de enfermeira, sendo considerada insalubre apenas em razão da profissão exercida, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, pois o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. 6. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, os PPP´s elaborados pelos empregadores Hospital FAMP Ltda (Auxiliar de Enfermagem - de 01/12/1992 a 26/04/2005) e Hospital das Clínicas de Mineiros Ltda (Auxiliar/Técnica de Enfermagem - de 01/02/2004 a 30/09/2019 - data do PPP) apontam pela exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários, o que comprova a especialidade do labor. 7. Não obstante no PPP elaborado pelo Hospital das Clínicas de Mineiros Ltda somente conste a indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 01/03/2015, no referido documento consta o responsável pela monitoração biológica, que é exatamente o agente agressivo a que ficou exposta a autora na sua jornada de trabalho, a partir de 01/01/2000, compreendendo, assim, todo o vínculo laboral que se iniciou em 2004. 8. Em relação ao vínculo empregatício da autora com o Hospital São Lucas de Mineiros, de 23/03/2011 a 30/01/2012, não foi juntado aos autos nenhum documento comprobatório da especialidade do labor como PPP e/ou LTCAT, não se admitindo o reconhecimento do referido tempo de serviço como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional. 9. É de se reconhecer como especiais os períodos laborados pela autora de 01/12/1992 a 26/04/2005 e de 01/02/2004 até a data do requerimento administrativo (30/09/2019), o que contabiliza 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de atividade especial, que, após a conversão em tempo comum, totaliza o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício desde a DER. 10. Deve ser excluído, portanto, o reconhecimento do tempo especial da autora no período de 23/03/2011 a 30/01/2012 e, com relação ao vínculo mantido com o Hospital das Clínicas de Mineiros Ltda, deve ser limitado o cômputo do tempo especial até a data da DER (30/09/2019), mas mantendo-se a conclusão da sentença no sentido de reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. 11. Tendo a autora nascido em 26/11/1967, a soma da sua idade ao tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, atingiu mais de 88 (oitenta e oito) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015. 12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003029-12.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003029-12.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5519496-85.2021.8.09.0105
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DALVA BATISTA INACIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1003029-12.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

Em suas razões recursais, a parte embargante, em síntese, alega que o acórdão apresenta contradição ou erro material na contagem dos pontos da autora. Sustenta que, considerando sua idade na DER (51 anos e 10 meses) e o tempo de contribuição reconhecido (32 anos e 2 meses), o total correto seria de 84 pontos, e não 88 como mencionado na decisão. Argumenta que, de acordo com o art. 29-C da Lei nº 8.213/91, a pontuação mínima para afastar o fator previdenciário seria de 86 pontos, requisito não atendido pela parte autora.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1003029-12.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à parte embargante, uma vez que padece de vícios o acórdão embargado.

Ao analisar o acórdão embargado, constata-se que o cálculo efetivamente apresenta inconsistência, uma vez que a soma de 51 anos e 10 meses de idade com 32 anos e 2 meses de tempo de contribuição resulta, de fato, em 84 pontos, e não 88. Dessa forma, a conclusão da decisão embargada, que afastou o fator previdenciário com base na regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, merece correção.

Diante disso, aplica-se o fator previdenciário ao cálculo do benefício, uma vez que a autora não atingiu o mínimo de 86 pontos necessário para o afastamento dessa regra.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para corrigir o cálculo da pontuação da parte autora e determinar a aplicação do fator previdenciário no benefício concedido.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003029-12.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DALVA BATISTA INACIO

Advogados do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS apontando erro material no cálculo da pontuação da autora, alegando que o total correto seria de 84 pontos, e não 88.

2. Os embargos de declaração estão restritos aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Constatou-se a existência de erro material no acórdão embargado, sendo a soma de idade (51 anos e 10 meses) e tempo de contribuição (32 anos e 2 meses) equivalente a 84 pontos, e não 88 como anteriormente calculado.

4. O requisito mínimo de 86 pontos, previsto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, para afastar o fator previdenciário, não foi atendido pela autora.

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir a pontuação da parte autora e determinar a aplicação do fator previdenciário no benefício concedido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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