
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DALVA BATISTA INACIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003029-12.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
Em suas razões recursais, a parte embargante, em síntese, alega que o acórdão apresenta contradição ou erro material na contagem dos pontos da autora. Sustenta que, considerando sua idade na DER (51 anos e 10 meses) e o tempo de contribuição reconhecido (32 anos e 2 meses), o total correto seria de 84 pontos, e não 88 como mencionado na decisão. Argumenta que, de acordo com o art. 29-C da Lei nº 8.213/91, a pontuação mínima para afastar o fator previdenciário seria de 86 pontos, requisito não atendido pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003029-12.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à parte embargante, uma vez que padece de vícios o acórdão embargado.
Ao analisar o acórdão embargado, constata-se que o cálculo efetivamente apresenta inconsistência, uma vez que a soma de 51 anos e 10 meses de idade com 32 anos e 2 meses de tempo de contribuição resulta, de fato, em 84 pontos, e não 88. Dessa forma, a conclusão da decisão embargada, que afastou o fator previdenciário com base na regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, merece correção.
Diante disso, aplica-se o fator previdenciário ao cálculo do benefício, uma vez que a autora não atingiu o mínimo de 86 pontos necessário para o afastamento dessa regra.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para corrigir o cálculo da pontuação da parte autora e determinar a aplicação do fator previdenciário no benefício concedido.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003029-12.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA BATISTA INACIO
Advogados do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS apontando erro material no cálculo da pontuação da autora, alegando que o total correto seria de 84 pontos, e não 88.
2. Os embargos de declaração estão restritos aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Constatou-se a existência de erro material no acórdão embargado, sendo a soma de idade (51 anos e 10 meses) e tempo de contribuição (32 anos e 2 meses) equivalente a 84 pontos, e não 88 como anteriormente calculado.
4. O requisito mínimo de 86 pontos, previsto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, para afastar o fator previdenciário, não foi atendido pela autora.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir a pontuação da parte autora e determinar a aplicação do fator previdenciário no benefício concedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA