
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA BALDINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO VIEIRA CINTRA - GO37453-A e OTO LIMA NETO - GO24196-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001914-63.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001914-63.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA BALDINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO VIEIRA CINTRA - GO37453-A e OTO LIMA NETO - GO24196-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora a retroação dos efeitos financeiros da revisão tardia de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o apelante ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício desde a DIB (01/02/2009) até a DPR - data de pedido da revisão (19/05/2015), respeita a prescrição das parcelas anteriores a 26/03/2013 e sem prejuízo da compensação em face dos valores eventualmente já recebidos. Fora fixado o IPCA-E como índice de correção dos juros moratórios e condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o regramento contido no art. 35 da Lei 8.213/91 e na Instrução Normativa 77/2015 determina que as revisões de benefícios devem ser pagar a partir da DPR e não da DIB, razão pela qual a sentença merece reforma, para que seja julgado totalmente improcedente a pretensão por falta de comprovação do valor dos salários de contribuição na datada da DIB em 2009.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
É o relatório.

PROCESSO: 1001914-63.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001914-63.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA BALDINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO VIEIRA CINTRA - GO37453-A e OTO LIMA NETO - GO24196-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, apresenta insurgência contra o reconhecimento, pelo julgador de origem, do direito do autor a retroação dos efeitos financeiros da revisão tardia de seu benefício previdenciário no âmbito administrativo.
Ao teor do julgado recorrido, a despeito do INSS sustentar que a revisão do benefício em 19/05/2015 somente teria sido possível em razão da parte autora ter apresentado novos documentos comprobatórios da atividade especial por ela exercida, tais documentos já haviam sido apresentados juntamente com o requerimento administrativo formulado inicialmente, em 2009, inexistindo qualquer outro documento novo com vistas à comprovação do exercício do referido período de atividade.
A propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Quer o polo ativo receber a diferença devida desde a data do primeiro requerimento do benefício, em 01/02/2009, invocando em seu favor o disposto nos artigos 49, II, 54 e 105, todos da Lei 8.213/91.
O INSS, por sua vez, diz que a diferença somente é exigível após a data do pedido de revisão do benefício, qual seja, 19/05/2015. Isso, ao argumento de que a revisão só fora possível graças à apresentação de documentos que não foram juntados no processo original.
Sem razão a autarquia previdenciária.
Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos comprobatórios da atividade especial do Autor foram apresentados juntamente com o requerimento administrativo formulado em 2009.
O que houve, por ocasião do pedido de revisão, foi somente o reconhecimento do caráter especial da atividade já comprovadamente exercida pelo Autor.
De fato, as cópias da CTPS, declarações e contratos anexados aos autos do processo administrativo de concessão do benefício demonstram que o Autor exerceu, na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (então UCG), o cargo de Professor (Auxiliar de Ensino) de 01/09/1975 a 16/12/98 (data da EC n. 20).
E foi este o período que motivou a revisão do benefício, não tendo sido apresentado com o pedido revisional nenhum outro documento com vistas à comprovação do exercício da referida atividade.
A solicitação formulada pelo INSS à Universidade, no sentido de esclarecer o que seria um “auxiliar de ensino”, não justifica o desconhecimento da natureza da referida atividade, por parte da autarquia previdenciária. Tanto é verdade que a própria Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS, ao analisar o pedido de revisão, reconheceu que o art. 2º, da Lei 5.539/68 considera como docente de nível superior os auxiliares de ensino.
Em segundo lugar, é sabido que, nos termos do art. 621 da INSS/PRES n. 45, de 06/08/2010, a própria autarquia deveria conceder o melhor benefício a que o segurado fizesse jus. Nesse sentido, diz a regra administrativa, “quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.”.
Também o STF, ao julgar o RE 630.501/RS, que transitou em julgado em 23/09/13, reconheceu o direito do segurado ao “melhor benefício”.
Com efeito, agiu com acerto o magistrado sentenciante, pois os períodos de labor da parte autora, seja comum ou especial, geram o direito ao benefício previdenciário desde quando o requerente completa os requisitos e apresenta o requerimento administrativo junto ao INSS, não podendo a autarquia previdenciária pretender suprimir o gozo do benefício no que se refere a período durante o qual o requerente já reunia as exigências legais ao argumento de que o autor não teria apresentado provas suficientes do direito alegado, tendo em vista tratar-se de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico e que competia ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso.
Ademais, no caso dos autos não se trata de documentos novos apresentados somente por ocasião do Pedido de Revisão do benefício, pois a autarquia previdenciária já tinha conhecimento dos elementos de prova, apenas deixou de considerar a natureza da referida atividade por ocasião da concessão inicial do benefício, revendo seu posicionamento quando provado pela parte autora em seu pedido de revisão.
Em reforço adicional de argumento, pertinente se mostra a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, segundo a qual “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.” (REsp n. 1.732.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.) Sem grifos no original
Desse modo, a irresignação não merece amparo, devendo a sentença de procedência ser mantida, inexistindo nos autos qualquer elemento que demostre o desacerto da decisão recorrida.
Em tempo, verifica-se que a sentença fixou índices de juros e correção monetária em desacordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, devendo ser modificados, mediante atuação de ofício.
Com efeito, o STJ, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, a depender de sua natureza. Vejamos:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Sem grifos no original)
No caso dos autos, a natureza da condenação (benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), enquadra-se no item 3.2, citado acima.
Ademais, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios.
Assim, mediante atuação de ofício, determina-se que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada já encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Ante o não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor das parcelas atrasadas, nos termos da Súmula 111 STJ, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
Determina-se que a apuração dos valores da condenação se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001914-63.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001914-63.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA BALDINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO:THIAGO VIEIRA CINTRA - GO37453-A e OTO LIMA NETO-GO24196-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuições desde a Data de Entrada do Requerimento - DER administrativo inicial do benefício (01/02/2009) até a Data do Pedido de Revisão – DPR (19/05/2015), respeitada a prescrição quinquenal e sem prejuízo da compensação em face dos valores eventualmente já recebidos.
2. Ao teor do julgado recorrido, a despeito do INSS sustentar que a revisão do benefício em 19/05/2015 somente teria sido possível em razão da parte autora ter apresentado novos documentos comprobatórios da atividade especial por ela exercida, tais documentos já haviam sido apresentados juntamente com o requerimento administrativo formulado inicialmente, em 2009, inexistindo qualquer outro documento novo com vistas à comprovação do exercício do referido período de atividade.
3. Com efeito, agiu com acerto o magistrado sentenciante, pois os períodos de labor da parte autora, seja comum ou especial, geram o direito ao benefício previdenciário desde quando o requerente completa os requisitos e apresenta o requerimento administrativo junto ao INSS, não podendo a autarquia previdenciária pretender suprimir o gozo do benefício no que se refere a período durante o qual o requerente já reunia as exigências legais ao argumento de que o autor não teria apresentado provas suficientes do direito alegado, tendo em vista tratar-se de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico e que competia ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Ademais, no caso dos autos não se trata de documentos novos apresentados somente por ocasião do Pedido de Revisão do benefício, pois a autarquia previdenciária já tinha conhecimento dos elementos de prova, apenas deixou de considerar a natureza da referida atividade por ocasião da concessão inicial do benefício, revendo seu posicionamento quando provacado pelo autor em seu pedido administrativo de revisão.
4. Neste sentido, ainda, pertinentes se mostra a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, segundo a qual “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.” (REsp n. 1.732.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018).
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator