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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. TRF1. 1040691-49.2020...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado no período de 10/09/1985 a 31/08/1988; 2) determinar a averbação do período para todos os efeitos (10/09/1985 a 31/08/1988). 2. Foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/10/2019), ao fundamento de que o autor vinculou o seu pedido ao tempo da DER, anterior ao advento da referida emenda [EC 103/2019], razão pela qual torna-se despiciendo incluir o período posterior, o qual nem mesmo foi requerido na inicial (reafirmação da DER). 3. O autor apela alegando que uma vez averbado o tempo especial, o apelante cumpriu o total de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de contribuição, razão pela qual faria jus ao benefício. 4. O INSS indeferiu o pedido ao fundamento de que o autor tinha tempo de contribuição apurado até a DER de 33 anos, 04 meses e 21 dias, sendo que o tempo mínimo necessário até a DER seria de 35 anos, 00 meses e 00 dias. Assim, pela decisão que indeferiu o benefício, era necessário 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias para o autor completar o período contributivo necessário para recebimento do benefício. 5. Com a procedência parcial da demanda, a majoração do tempo contributivo foi de apenas 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, conforme apurado corretamente na sentença, o que, somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, não perfaz os 35 anos ao tempo da DER. Assim, o autor não tem direito ao benefício desde a data da DER, não merecendo reforma a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se que, nas circunstâncias do caso concreto, o pedido de aposentaria por tempo de contribuição foi expressamente vinculado à DER no pedido formulado pela parte autora, que pretende se eximir das novas exigências impostas pela EC 103/2019. 6. Apelação da parte autora não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1040691-49.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040691-49.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040691-49.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HUGO DOURADO DE CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA GUIMARAES MUNIZ - GO53708-A e Fabiana dos Santos Alves Castro - GO50522-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040691-49.2020.4.01.3500

APELANTE: HUGO DOURADO DE CAMPOS

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO - GO50522-A, MARIA LUIZA GUIMARAES MUNIZ - GO53708-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado no período de 10/09/1985 a 31/08/1988; 2) determinar a averbação do período para todos os efeitos (10/09/1985 a 31/08/1988)”.

Foi julgado improcedente o pedido “de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/10/2019)”, ao fundamento de que o autor “vinculou o seu pedido ao tempo da DER, anterior ao advento da referida emenda [EC 103/2019], razão pela qual torna-se despiciendo incluir o período posterior, o qual nem mesmo foi requerido na inicial (reafirmação da DER)”.

O autor apela alegando que “uma vez averbado o tempo especial, o apelante cumpriu o total de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias” de contribuição, razão pela qual faria jus ao benefício.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040691-49.2020.4.01.3500

APELANTE: HUGO DOURADO DE CAMPOS

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO - GO50522-A, MARIA LUIZA GUIMARAES MUNIZ - GO53708-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado no período de 10/09/1985 a 31/08/1988; 2) determinar a averbação do período para todos os efeitos (10/09/1985 a 31/08/1988)”.

Foi julgado improcedente o pedido “de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/10/2019)”, ao fundamento de que o autor “vinculou o seu pedido ao tempo da DER, anterior ao advento da referida emenda [EC 103/2019], razão pela qual torna-se despiciendo incluir o período posterior, o qual nem mesmo foi requerido na inicial (reafirmação da DER)”.

O autor apela alegando que, “uma vez averbado o tempo especial, o apelante cumpriu o total de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias” de contribuição, razão pela qual faria jus ao benefício.

O INSS indeferiu o pedido do seguinte modo (fls. 183/184):

Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 11/10/2019, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 13 anos, 03 meses e 07 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.

Tempo de contribuição apurado até a DER: 33 anos, 04 meses e 21 dias. Tempo mínimo necessário até a DER: 35 anos, 00 meses e 00 dias.

Assim, pela decisão que indeferiu o benefício, era necessário 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias para o autor completar o período contributivo necessário para recebimento do benefício.

Conforme cômputo do tempo de contribuição do autor, juntado no id 364241159, após o reconhecimento da especialidade no período indicado na sentença, ele teria passado a contar com 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de contribuição.

Todavia, com a procedência parcial da demanda, a majoração do tempo contributivo foi de apenas 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, conforme apurado corretamente na sentença, o que, somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, não perfaz os 35 anos ao tempo da DER.

Assim, o autor não tem direito ao benefício desde a data da DER, não merecendo reforma a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Note-se que, nas circunstâncias do caso concreto, o pedido de aposentaria por tempo de contribuição foi expressamente vinculado à DER no pedido formulado pela parte autora, que pretende se eximir das novas exigências impostas pela EC 103/2019.

Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040691-49.2020.4.01.3500

APELANTE: HUGO DOURADO DE CAMPOS

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO - GO50522-A, MARIA LUIZA GUIMARAES MUNIZ - GO53708-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para: 1) reconhecer, para fim de conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de 1,4, o serviço especial laborado no período de 10/09/1985 a 31/08/1988; 2) determinar a averbação do período para todos os efeitos (10/09/1985 a 31/08/1988)”.

2. Foi julgado improcedente o pedido “de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/10/2019)”, ao fundamento de que o autor “vinculou o seu pedido ao tempo da DER, anterior ao advento da referida emenda [EC 103/2019], razão pela qual torna-se despiciendo incluir o período posterior, o qual nem mesmo foi requerido na inicial (reafirmação da DER)”.

3. O autor apela alegando que “uma vez averbado o tempo especial, o apelante cumpriu o total de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias” de contribuição, razão pela qual faria jus ao benefício.

4. O INSS indeferiu o pedido ao fundamento de que o autor tinha “tempo de contribuição apurado até a DER” de “33 anos, 04 meses e 21 dias”, sendo que o “tempo mínimo necessário até a DER” seria de “35 anos, 00 meses e 00 dias”. Assim, pela decisão que indeferiu o benefício, era necessário 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias para o autor completar o período contributivo necessário para recebimento do benefício.

5. Com a procedência parcial da demanda, a majoração do tempo contributivo foi de apenas 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, conforme apurado corretamente na sentença, o que, somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, não perfaz os 35 anos ao tempo da DER. Assim, o autor não tem direito ao benefício desde a data da DER, não merecendo reforma a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se que, nas circunstâncias do caso concreto, o pedido de aposentaria por tempo de contribuição foi expressamente vinculado à DER no pedido formulado pela parte autora, que pretende se eximir das novas exigências impostas pela EC 103/2019.

6. Apelação da parte autora não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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